Acórdão nº 71010457430 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022
Data de Julgamento | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010457430 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
ATSDJ
Nº 71010457430 (Nº CNJ: 0012910-97.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE NOVA SANTA RITA. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. HORA-ATIVIDADE. JULGAMENTO DO RE Nº 936.790/SC (TEMA 958). INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO DA RESERVA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA. DIREITO EVIDENCIADO.
1. A Suprema Corte, no julgamento do RE nº 936.790/SC, sob o regime da repercussão geral (Tema 958), reconheceu a validade da norma geral que fixa a reserva mínima de carga horária para atividades extraclasse.
2. No âmbito do Município do Nova Santa Rita a Lei Municipal nº 695/2004 estabelece a reserva de 20% da carga horária para realização de atividades extraclasse, em desacordo da norma prevista na Lei Federal.
3. Dessa forma, prospera a pretensão da autora para que seja observado pelo ente municipal, o cumprimento da reserva de 1/3 da carga horária do professor para realização da hora-atividade, bem como do pagamento decorrente da inobservância da reserva de 1/3 da carga horária, com base no custo da hora-aula paga ao professor.
4. Os valores devidos deverão ser calculados, com base no custo da hora-aula paga ao professor, excluídos os períodos em que não houve exercício de função docente em sala de aula, bem como descontados os valores já adimplidos administrativamente, observada ainda a prescrição quinquenal.
5. Sentença de improcedência reformada para reconhecer o direito à observância da reserva de 1/3 da carga horária para realização da hora-atividade, bem como a indenização pelo descumprimento da reserva de 1/3 da carga horária para a atividade extraclasse.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. UNÂNIME.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010457430 (Nº CNJ: 0012910-97.2022.8.21.9000)
Comarca de Canoas
SIMONE DA CONCEICAO SILVA RODRIGUES
RECORRENTE
MUNICIPIO DE NOVA SANTA RITA
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 29 de julho de 2022.
DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)
Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de demanda proposta por servidor público do magistério do Município de Viamão, objetivando seja reconhecida a disponibilidade de 1/3 da jornada para atividade extraclasse em atendimento ao disposto no art. 2º, §4º, da Lei 11.738/2008, com o pagamento de indenização pelas horas do período em que o servidor não gozou de 1/3 da carga horária para sua hora atividade.
Julgado improcedente os pedidos, a parte autora interpôs Recurso Inominado pretendendo a reforma da sentença para procedência dos pedidos.
Analisando o caso dos autos, adianto que merece acolhida a pretensão recursal.
A Lei nº 11.738/08 ao regulamentar o art. 60, inciso III, alínea ?e?, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, instituiu o piso nacional do magistério, in verbis:
Art. 2o O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
§ 1o O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2o Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.
§ 3o Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
§ 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
(sem grifos no original)
O Supremo Tribunal Federal, através do julgamento da ADI nº 4.167, apreciou a matéria relativa ao piso nacional do magistério, inclusive acerca da obrigatoriedade de implementação pelos Estados e Municípios, assegurando a constitucionalidade da norma geral federal insculpida na Lei nº 11.738/08:
CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO