Acórdão nº 71010458578 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010458578
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010458578 (Nº CNJ: 0013024-36.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIMENTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO. COO ESTRANHO. DEFEITO NO PRODUTO. ACIDENTE DE CONSUMO. RISCO DE DANO À SAÚDE E SEGURANÇA DO AUTOR E SEU FILHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Narra a parte autora que estava com seu filho comendo um salgadinho da marca Torcida sabor churrasco. Aduz que enquanto estava comendo, percebeu que um dos salgados estava com uma coloração escura e que o quebrou ao meio para analisar. Refere que quando o abriu, percebeu que havia um corpo estranho dentro do salgado, que parecia fezes de rato. Afirma que sentiu repulsa e nojo e sentiu-se preocupado pois o mesmo e seu filho haviam comido mais da metade do pacote e não sabia se haviam consumido algumas fezes. Pugna pela condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) a título de indenização por danos morais.
3. Quanto à preliminar de incompetência do JEC por haver a necessidade de realização de perícia técnica, tem-se que não merece ser acolhida, considerando a prova carreada ao feito, o mesmo encontra-se apto para julgamento.
4. Com efeito, faz-se necessária a aplicação da legislação consumerista, entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, constando às partes, portanto, a caracterização de ?consumidor? e ?fornecedor?, respectivamente, nos termos dos arts. e do CDC. Desse modo, inverte-se o ônus da prova, fulcro no art. 6º, VIII do CDC. Cabe salientar que a responsabilidade civil da parte ré é objetiva, nos moldes do art. 14, caput, do CDC, constando as excludentes de responsabilidade no §3º I, II do referido artigo.
5. Analisando os autos, verifica-se que o autor demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
6. Ademais, presente a responsabilidade objetiva do fabricante, por defeito no produto, em que pese a alegação de que o mesmo tenha ocorrido fora de seu estabelecimento, por circunstâncias de armazenamento impróprio. Assim, independente se a infestação ocorreu nas dependências ou não da fabricante ré, tem ela responsabilidade para responder por eventuais danos ocasionados.
7. Gize-se que dispõe a Súmula Nº 28 das Turmas Recursais Cíveis: A configuração do dano moral independe da efetiva ingestão do corpo estranho ou do alimento contaminado.
8. Importante dizer, ainda, que as fotografias juntadas pelo autor, de fato, comprovam que houve ingestão, não havendo dúvidas no ponto.
9. Frisa-se que o dano, in casu, decorre do sentimento de repulsa, que fere uma expectativa legítima do consumidor, pois, quando uma pessoa adquire um alimento, se espera que ele esteja apto ao consumo, sem que o seja exposto à insegurança ou a risco.
10. O quantum...

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