Acórdão nº 71010459204 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010459204
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010459204 (Nº CNJ: 0013087-61.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO declaratória de inexistêbncia de débito c/c INDENIZATÓRIA. recurso da ré não conhecido. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. aplicabilidade do ARTIGO 932, iii, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO rebatem OS fundamentos CONSTANTES NA SENTENÇA. recurso da autora. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE. A TAXA DE JUROS DEVERÁ SER A SELIC, SEM A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, A CONTAR DA DATA DE CADA DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL.
RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010459204 (Nº CNJ: 0013087-61.2022.8.21.9000)


Comarca de São Luiz Gonzaga

FACTA FINANCEIRA S/A


RECORRENTE/RECORRIDO

ZELIR RODRIGUES MARTINS


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso da ré e dar parcial provimento ao recurso da autora.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DRA. VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Relatora.


RELATÓRIO

FACTA FINANCEIRA S/A e ZELIR RODRIGUES MARTINS interpuseram recursos inominados em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais (fls.
137/142):

Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização ajuizada por Danos Morais e Repetição do Indébito por Zelir Rodrigues Martins em face de Facta Financeira S.A. Relata a parte Autora que foi surpreendida com o lançamento de parcelas de empréstimos em sua aposentadoria.
Refere que não efetuou contratação, sendo os descontos indevidos. Ao final, pugna pela declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição do indébito.

Realizada a audiência de conciliação (fl. 127).
A parte demandada não compareceu, tendo sido opinado pelo decreto de revelia.

Desnecessários outros apontamentos, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.


É o relato.

Passo a decidir.

I ? Da relação de consumo

Pois bem, conforme assevera o artigo 2º da Lei n.º 8.078/90, ?
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final?, e pelo art. 3º da mesma Lei ? fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços ?.

A hipótese em exame insere-se no âmbito das relações de consumo, enquadrando-se a Autora no conceito de consumidor previsto no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a parte Demandada, no de fornecedora de serviços, conforme estabelecido pelo art. 3º da mesma Lei, razão pela qual a presente hipótese se subsume às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.


Assim, tratando-se de uma relação jurídica de consumo e pelas regras ordinárias de experiência, há a necessidade de reconhecer a hipossuficiência da Autora frente a Demandada, deferindo-se a inversão do ônus da prova.


II ? Da revelia

Mesmo devidamente citada/intimada, a parte demandada não compareceu na audiência de conciliação, nem mesmo apresentou justificativa.


Assim, deve-se aplicar o disposto no art. 20, da Lei 9.099/1995, que determina que ocorrendo ausência injustificada da parte demandada a qualquer das audiências ?
reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz?.

Nesse sentido:

Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. REVELIA MANTIDA. ALEGADA FALHA NO SISTEMA PARA ACESSO À AUDIÊNCIA VIRTUAL NÃO COMPROVADA. A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO FORMAL NÃO AFASTA A OBRIGATORIEDADE DE A PARTE COMPARECER NAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PARA A EMISSÃO DAS APÓLICES, QUANDO NÃO ESCLARECIDO DE FORMA OBJETIVA PARA O AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71009688201, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Jerson Moacir Gubert, Julgado em: 19-11-2021) ? grifo nosso.

Pelo princípio do livre convencimento (art. 5.º da Lei nº 9.099/95) é facultado ao Juiz Leigo, ao apreciar as provas, dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.


Buscar a solução dos litígios nos elementos culturais pertinentes ao cotidiano da sociedade em que vive.


III ? Da inexistência do débito

Segundo consta da petição inicial a autora alegou que foi lançado em seu benefício/conta bancária, parcelas de empréstimos consignados, as quais nega a contratação.


Não há como se exigir da parte autora que traga aos autos maiores provas que atestam contratação do serviço, haja vista se tratar de prova negativa (ou diabólica).


Apesar da apresentação de contestação a parte demandada não compareceu na audiência de conciliação, o que era sua obrigação, levando a desconsideração da peça juntada.


A autora acostou o documento de fl. 30 que demonstra a existência dos contratos nº 0005838634, 0005838671 e 0005725946, nos valores de R$ 302,42, R$ 23,45 e 189,39, respectivamente, fazendo prova constitutiva do seu direito.


Assim, tem-se que os contratos nº 0005838634, 0005838671 e 0005725946 são ilegítimos, sendo imprescindível a declaração de sua inexistência.


IV ? Do dano moral

A legislação pátria é clara ao estabelecer a reparação pelos danos morais causados a outrem.


Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além

da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação.


a)Do Responsável pelos danos

A legislação pátria é clara ao estabelecer a reparação pelos danos morais causados a outrem.


A hipótese apresentada não enseja fixação de verba indenizatória, pois embora desconfortável a situação, podemos classificá-la como mero aborrecimento, situação que não integra o rol daquelas passíveis de indenização.
No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender os direitos de personalidade ou de causar danos de natureza psíquica à Autora, passíveis de ressarcimento pecuniário.

Nesse sentido:

Ementa: AÇÃO DE DECLARAÇÃO E INDENIZAÇÃO.
CONSUMIDOR. BANCO. REVELIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FORNECEDOR DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71010287894, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-12-2021) ? grifo nosso.

Ementa: RECURSO INOMINADO.
INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS RECONHECIDOS NA ORIGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO POR NÃO COMPROVADO ABALO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE E POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS> MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível, Nº 71010267730, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 14-12-2021) ? grifo nosso.

Assim, deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais.


V - Da repetição do indébito

Refere a Autora ser devida a repetição do indébito em decorrência da cobrança dos descontos indevidos, pois não comprovada a contratação dos empréstimos, juntando, apenas um desconto no valor de R$ 143,52 (fl. 32), do mês de agosto de 2021.


Entendo não merecer prosperar tal pedido, visto que não há nos autos qualquer prova dos descontos.
Não basta apenas alegar e postular a devolução, é dever da autora juntar aos autos os comprovantes de que efetivamente os...

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