Acórdão nº 71010459691 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010459691
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010459691 (Nº CNJ: 0013136-05.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA DA FAZENDA PÚBLICA. IPE-SAÚDE. REEMBOLSO DE PRóTESE, ANESTESIA E DESPESAS HOSPITALARES. SUFICIÊNCIA DO LAUDO MÉDICO. RESSARCIMENTO CONFORME TABELA DE VALORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010459691 (Nº CNJ: 0013136-05.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRENTE

ATOS REICHEL PORTO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo IPE-SAUDE em face da sentença que extinguiu o feito em relação ao Estado do Rio Grande do Sul e condenou o IPE-Saúde ao reembolso das despesas comprovadas nos autos, observando quanto ao médico anestesista, o porte da cirurgia, descontados os valores pagos administrativamente e atualizados no termo da fundamentação.


Em suas razões recursais, sustentou que a cobertura do plano está adstrita às despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto, ficando excluído os que não estejam previstos em suas tabelas.
Aduziu que a cobertura do plano está delimitada à legislação aplicável. Asseverou que o caso da parte autora não se enquadra nas situações excepcionais de reembolso, tampouco foram preenchidas as condições que autorizam o ressarcimento. Postulou o provimento do recurso.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


Antecipo que a insurgência recursal do recorrente merece parcial acolhimento.

Inicialmente, cumpre destacar que o art. 4º, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 15.145/2018 estabelece que os tratamentos que não estejam previstos nas tabelas próprias do IPERGS restam excluídos da cobertura do plano de saúde.
Vejamos:

Art. 4º ?
O Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - Sistema IPE Saúde - consiste na cobertura das despesas decorrentes dos procedimentos previstos em tabelas próprias do Instituto para atendimento médico, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e aos tratamentos devidos aos usuários, na forma estabelecida nesta Lei Complementar e em resoluções do Órgão Gestor.

§ 1º ? Ficam excluídos da cobertura do IPE Saúde os procedimentos, exames, tratamentos, insumos, materiais, que não estejam previstos nas tabelas próprias do Instituto.

Todavia, ainda que o § 1º do artigo 4º da referida Lei Estadual reveja a exclusão dos
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