Acórdão nº 71010460426 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010460426
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71010460426 (Nº CNJ: 0013209-74.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SAPIRANGA. SERVIDORA PÚBLICA. suspensão do AUXÍLIO-alimentação. afastamento pela pandemia do covid-19. POSSIBILIDADE. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPOVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010460426 (Nº CNJ: 0013209-74.2022.8.21.9000)


Comarca de Sapiranga

PATRICIA JANAINA INNAWITZ


RECORRENTE

MUNICIPIO DE SAPIRANGA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto por servidora pública do Município de Sapiranga, em face da sentença de improcedência da ação em que a parte autora postula a condenação do réu ao pagamento do benefício de vale-alimentação, suspenso pela municipalidade no período em que esteve afastada do trabalho em decorrência da pandemia da COVID-19.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que não merece guarida.


No caso em análise, não restou comprovada ilegalidade no ato do Município réu em suspender o pagamento do vale-alimentação da autora durante o afastamento das atividades, tendo em vista ser essa uma verba indenizatória aos servidores no período do labor.


De salientar ainda, que os atos da administração pública possuem presunção de legitimidade.


Assim, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais e do disposto no art. 46 da Lei nº.
9.099/95, lanço mão das razões de decidir do Juízo de origem, a fim de confirmá-las por seus próprios fundamentos:
?

Vistos.

(...)

PASSO A DECIDIR.

O feito transcorreu normalmente e não há nulidades a serem sanadas.

A preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pelo Município em contestação, será
analisada nessa sentença.

Passo, então, ao julgamento da lide, examinando, em separado, os pontos controvertidos da
lide.

1. Do vale refeição.
Na forma do art. 1º da Lei Municipal nº 5.120, de 21.05.2013, \
"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder Vale Alimentação aos servidores ativos da Administração Direta do Município.
Parágrafo único. A concessão do Vale Alimentação será feita por meio de vale ou cartão
alimentação para os servidores estatutários, celetistas, contratos emergenciais, empregados
públicos e cargos em comissão, e terá caráter indenizatório.
\"

E, de acordo com o art. 5º deste diploma legal,

\
"Art. 5º Estão excluídos das disposições da presente Lei, servidor:
I - em gozo de licença interesse;
II - afastado temporariamente do emprego, cargo ou função;
III - ausente do trabalho sem motivo justificado;
IV - em gozo de licença prêmio, licença gestante, licença para tratamento de saúde ou
acompanhamento de filho menor a consulta médica;
V - em gozo de férias, e
VI - em viagem, com direito à diária.

§ 1º O restabelecimento da concessão do Vale Alimentação dar-se-á sempre no mês
subsequente ao do retorno às atividades do cargo, função ou emprego.

§ 2º A exclusão de benefício na hipótese dos itens III, IV, V e VI do artigo 5º corresponderá
ao número de dias afastados.

§ 3º Ao servidor em gozo de licença para tratamento de saúde ou auxílio previdenciário em
decorrência de acidente de trabalho, será assegurada a percepção do valor mensal do Vale
Alimentação durante o período de afastamento.
\"

O vale
...

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