Acórdão nº 71010460996 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010460996
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010460996 (Nº CNJ: 0013266-92.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recursoS inominadoS.
consumidor. energia elétrica. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO de LOCATáRIO anterior DO IMÓVEL. DÍVIDA propter persona. COBRANÇA INDEVIDA DO AUTOR, proprietário do imóvel. confissão de dívida desconstituída. RESTITUIÇÃO De VALORES limitada aqueles comprovadamente pagos, EM RAZÃO DE DÍVIDA QUE NÃO PERTENCE AO DEMANDANTE. dano moral não configurado. ausência de comprovação de abalo a atributos da personalidade do autor. sentença mantida.

RECURSOS DESPROVIDOS.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010460996 (Nº CNJ: 0013266-92.2022.8.21.9000)


Comarca de Carazinho

CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHOS/A - ELETROCAR


RECORRIDO/RECORRENTE

OLIMPIO ELSIO DEZINGRINI


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 25 de maio de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de recursos inominados interpostos por CENTRAIS ELETRICAS DE CARAZINHOS/A - ELETROCAR e OLIMPIO ELSIO DEZINGRINI, em face de sentença (fls.
249/252), que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta pelo segundo em face da primeira, cujo dispositivo restou redigido nos seguintes termos:

DISPOSITIVO Diante do Exposto, com base na documentação que instrui o feito, e pelas razões aqui apresentadas, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos ajuizados por OLIMPIO ELISIO DEZINGRINI em AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face da empresa CENTRAIS ELÉTRICAS DE CARAZINHO - ELETROCAR, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, do CPC/2015, para condenar a empresa Ré a restituir o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) que foi pago pelo Autor, com correção pelo IGPM desde o seu desembolso, bem como a declarar a inexistência do débito em face da parte Autora

Sobreveio decisão (fls.
281/283), desacolhendo os embargos declaratórios opostos pelo autor.

Em razões (fls. 291/299), defende a parte ré, em apertada síntese, a regularidade da cobrança, pois o proprietário do imóvel, ora autor, compareceu voluntariamente à concessionária solicitando a troca de titularidade para nome de terceiro, inclusive dispondo-se ao pagamento da dívida, sendo-lhe negada a troca da titularidade, pois a alteração do titular da unidade só pode ser postulada pelo próprio locatário, mediante comprovação da posse do imóvel. Nesse sentido, refere que ?os débitos somente serão informados aos interessados que lhes solicitarem, e a troca de titularidade será negada se existir dívidas na unidade consumidora?. Por fim, argumenta inexistir danos morais indenizáveis, ante a ausência de nexo de causalidade entre o alegado dano e a prestação do serviço pela ré.
O autor, por sua vez (fls.
305/310), pugna pela repetição do indébito na forma...

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