Acórdão nº 71010462406 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010462406 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LFF
Nº 71010462406 (Nº CNJ: 0013407-14.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA. energia elétrica. oscilação de tensão. queima de aparelhoS. preliminar de incompetência do jec afastada. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. danos morais não configurados. Sentença reformada. recurso parcialmente provido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010462406 (Nº CNJ: 0013407-14.2022.8.21.9000)
Comarca de Soledade
RIO GRANDE ENERGIA
RECORRENTE
TB FORTI EPP
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Cleber Augusto Tonial.
Porto Alegre, 26 de maio de 2022.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido da autora, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$7.790,00, que deve ser atualizado desde o efetivo prejuízo, e indenização a título de danos morais no montante de R$10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data do arbitramento, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso.
Irresignada, a ré, ora recorrente, sustenta preliminarmente a incompetência do JEC diante da necessidade de produção de prova pericial. No mérito, aduz que a autora não provou que a queima dos equipamentos tenha efetivamente decorrido de oscilação de tensão, e sustenta a ausência de oscilação de tensão na data mencionada pela usuária na rede. Afirma que o laudo técnico juntado pela autora foi realizado de forma unilateral, e que não foi juntado comprovante de pagamento, mas apenas orçamento do valor que deveria ser pago para a realização do conserto dos aparelhos. Nesse sentido, defende que não deve ser mantida a indenização a título de danos materiais, e, caso seja mantida, requer a devolução dos equipamentos avariados, nos termos do art. 208, §4°, da Res. N. 414/2010 da ANEEL. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais passíveis de indenização, e, caso não seja esse o entendimento, requer a minoração do quantum fixado na origem.
Foram juntadas contrarrazões.
Vieram, pois, os autos conclusos.
Foi o breve relatório.
VOTOS
Dr. Luis Francisco Franco (PRESIDENTE E RELATOR)
Conheço do recurso, dado que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, pois a matéria posta nos autos pode ser dirimida através de prova documental, sendo prescindível a realização de perícia técnica.
No mérito, assiste razão, em parte, à recorrente.
Compulsando os autos, é possível verificar a ocorrência dos danos relatados pela autora na inicial, além do liame causal entre os danos e as quedas de energia relatadas, especialmente diante do laudo técnico produzido por assistência técnica (fl. 29), não elidido por qualquer prova produzida pela demandada.
Veja-se que o laudo técnico (fl. 29) e o orçamento (fl. 30) anexados aos autos pela consumidora são de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO