Acórdão nº 71010463149 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010463149
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LFF

Nº 71010463149 (Nº CNJ: 0013481-68.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA NA ORIGEM. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA IMPOR DANOS MORAIS COM CARÁTER MERAMENTE PUNITIVO.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010463149 (Nº CNJ: 0013481-68.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

TELEFONICA BRASIL S/A


RECORRENTE

BRUNA BONNESS


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Cleber Augusto Tonial.


Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença de parcial procedência dos pedidos da inicial, que condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$4.000,00.


Sustenta a ré, recorrente, que, apesar de ter sido reconhecida a cobrança indevida, houve contribuição da autora para o evento danoso, pelo descuido com seus dados pessoais.
Assevera que não ocorreu negativação da demandante, não se vislumbrando a ocorrência de abalo de crédito. Diz inexistir comprovação da ocorrência de abalo moral indenizável. Pede o provimento do recurso e a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Foram apresentadas contrarrazões.


Vieram os autos conclusos.


É breve o relato.

VOTOS

Dr. Luis Francisco Franco (RELATOR)

Recebo o recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Merece prosperar a pretensão recursal.


Com efeito, em que pese a irregularidade da contratação e a necessidade de desconstituição dos débitos, não foram trazidos aos autos elementos probatórios aptos a demonstrar o alegado dano moral.


Convém registrar, nesse ínterim, que a mera cobrança indevida, não enseja, por si só, o dever de indenizar, haja vista que a aplicação do instituto da responsabilidade civil requer, ainda, a comprovação da ocorrência do dano e da existência do nexo de causalidade.

No ponto, imperioso salientar que, inobstante as alegações da autora e as considerações da sentença, sendo indiscutíveis os dissabores experimentados não há comprovação de abalo a qualquer atributo da personalidade da requerente, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, ou seja, inexiste comprovação do alegado dano extrapatrimonial, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença.


Outrossim, esclareço que não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais.


No sentido do caráter compensatório, dos danos morais, já ensinava CHRISTINO ALMEIDA DO VALLE, ?
in? DANO MORAL, DOUTRINA, MODELOS E JURISPRUDÊNCIA, Ed. Aide, 1993, ao lecionar, p. 37:

?
ICÍLIO VANNI aventou que a indenização sob a forma econômica é um bem sucedâneo, um não eqüipolente a um outro, porém em substituição a um outro. Há solução numa vantagem pela lesão do direito.
BORCIANI chama a atenção dos juristas para não confundirem dano moral puro com o proveniente do dano material, que este sim, é, na verdade, dano material ou dano patrimonial, embora de origem moral.

(...).
No dano moral há uma compensação, jamais ressarcimento.

Assim, os danos morais são compensáveis.
? (Os grifos foram meus).

Aliás, nesse sentido, importante ser trazido à colação trecho do artigo ?
Dano Moral à Brasileira?, da Professora Judith Martins Costa (possível de ser encontrado no link: ), que assim leciona:

?
A resposta mais congruente com o sistema de Direito positivo brasileiro e mais consistente do ponto de vista teórico está na sua função compensatória, afastada a função punitiva da responsabilidade civil por não ser compatível com o nosso sistema constitucional e civil, ainda que esteja pontualmente presente em outros institutos do Direito Privado. É inconstitucional aplicar pena sem lei anterior que a defina e sem que se examine a culpa ou o dolo do ofensor, sendo até mesmo paradoxal ? numa época em que...

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