Acórdão nº 71010463636 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010463636
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




ATSDJ

Nº 71010463636 (Nº CNJ: 0013530-12.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE. SERVIDORA PÚBLICA. cargo de doméstica. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE em grau máximo. termo inicial. data do ltcat. SENTENÇA REFORMADA no ponto.

1. No âmbito do Município de Vista Alegre, o direito ao adicional de insalubridade está previsto nas Leis Municipais nº 127/1990 e nº 793/1994.

2. No caso em análise, a servidora pretende a condenação do Município ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, relativo ao período anterior a data em que passou a perceber o adicional de insalubridade em grau máximo (maio/2021).
3. Na espécie, o LTCAT elaborado na via administrativa no ano de 2020 reconheceu como insalubre em grau máximo a atividade de doméstica.

4. Assim sendo, possível o pagamento retroativo da verba a contar da data do Laudo Administrativo que concluiu pela insalubridade em grau máximo, e não retroativo aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, como reconheceu a sentença.

5. Sentença reformada no ponto, quanto ao termo inicial da condenação.

RECURSO INOMINADO PROVIDO PARCIALMENTE.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010463636 (Nº CNJ: 0013530-12.2022.8.21.9000)


Comarca de Frederico Westphalen

MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE


RECORRENTE

SILVANA COSTA DOS SANTOS DA SILVA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR. ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior (RELATOR)

Conheço do Recurso Inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de ação proposta por SILVANA COSTA DOS SANTOS DA SILVA, servidora municipal, ocupante do cargo de doméstica, em desfavor do MUNICIPIO DE VISTA ALEGRE, na qual objetiva a condenação do réu ao pagamento das diferenças retroativas relacionadas ao adicional de insalubridade em grau máximo, desde a data em que a gratificação foi majorada na via administrativa, de grau médio para máximo (maio/2021).


A demanda foi julgada procedente:

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Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado por SILVANA COSTA DOS SANTOS DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE para o fim de:

a) condenar a parte ré ao pagamento da diferença entre o percentual pago (20%) e o grau máximo devido, sob a rubrica de adicional de insalubridade, incidente sobre o período requerido no feito, bem como observados os reflexos sobre as parcelas integrantes da remuneração;

b) sobre o valor da condenação acima deverá incidir correção monetária pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) juros moratórios a contar da citação com a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09.
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O Município interpôs o presente recurso inominado pugnando pela reforma da sentença.


Analisando o caso dos autos, adianto que merece parcial acolhida a pretensão recursal.




O adicional de insalubridade tem previsão no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal:

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Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei?
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Com relação aos servidores públicos, no entanto, não tem aplicação automática (diante do que estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal), sendo imprescindível a criação de lei específica, uma vez que a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


No âmbito do Município de Vista Alegre o direito ao adicional de insalubridade está previsto na Lei Municipal nº 127/1990, in verbis:

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Art. 87 - Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus a um...

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