Acórdão nº 71010464584 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010464584 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LFF
Nº 71010464584 (Nº CNJ: 0013625-42.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSOS INOMINADOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AGENCIAMENTO DE MODELO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. MULTA CONTRATUAL POR RESCISÃO CONTRATUAL REPUTADA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE LUÍSA BERTOGLIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE ARO MODEL MANAGER DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010464584 (Nº CNJ: 0013625-42.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
LUISA BERTOGLIO
RECORRENTE/RECORRIDO
ARO MODEL MANAGER
RECORRIDO/RECORRENTE
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de ARO MODEL MANAGER e dar parcial provimento ao recurso de LUÍSA BERTOGLIO.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
DR. LUIS FRANCISCO FRANCO,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva de CLAUDIOMAR MIGNONI PACHECO, e julgou improcedentes (i) o pedido formulado por ARO MODEL MANAGER em face de LUÍSA BERTOGLIO, (ii) o pedido contraposto apresentado por LUISA BERTOGLIO e (iii) o pedido formulado por LUÍSA BERTOGLIO em face de CLAUDIOMAR MIGNONI PACHECO-ME, bem como condenou LUÍSA BERTOGLIO ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, por litigância de má-fé.
Irresignada, a recorrente LUÍSA BERTOGLIO sustenta a procedência de sua ação e a improcedência da ação proposta pela ARO MODEL MANAGER, defendendo o pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$12.000,00, em virtude dos gastos efetuados com cabelereiro, fotógrafo, maquiador, stylist, aulas de canto, yoga, teatro, etc., conforme provas juntadas às fls. 131/167 dos autos, investimentos que seriam exigidos pela agência de modelos. Requer a indenização por lucros cessantes no valor de R$18.810,00, que corresponde ao salário mínimo em vigor à época da vigência do contrato multiplicado pelo número de meses em que houve relação contratual entre as partes. Demanda, ainda, a condenação da agência de modelos a indenizá-la por danos morais no valor de R$10.000,00, sofridos em virtude da expectativa de contratações alimentada pela empresa, que, todavia, não se efetivaram, causando-lhe intenso sofrimento emocional. Alega que não agiu de má-fé, devendo ser extirpada a condenação por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso, com a procedência de sua ação e do pedido contraposto formulado...
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