Acórdão nº 71010467272 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 13-12-2022
Data de Julgamento | 13 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010467272 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
LCS
Nº 71010467272 (Nº CNJ: 0013894-81.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE ILÓPOLIS. auxiliar de creche. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 1.569/2005-RJ E LEI PRÓPRIA Nº 709/1994. EXIGÊNCIA DE CONSTATAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. LAUDO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL QUE CONCLUÍRAM PELA AUSÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IUJ Nº 71008550477. DESCABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010467272 (Nº CNJ: 0013894-81.2022.8.21.9000)
Comarca de Arvorezinha
DEBORA DENARDI TREMEA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE ILOPOLIS
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2022.
DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que postula a parte autora, servidora pública municipal, auxiliar de creche, a condenação do demandado no pagamento de 40% a título de insalubridade em grau máximo, desde agosto de 2014, com a integração do percentual ao salário. Sustentou que a atividade de executar a higiene pessoal das crianças é causa a ensejar o pagamento do adicional postulado.
Realizou-se perícia técnica.
Foi prolatada sentença de improcedência, que restou desconstituída por este colegiado no julgamento de 26 de agosto de 2021 em face da ausência de memória de cálculo.
Com o retorno do feito a origem, foi prolatada sentença de improcedência.
Recorreu a parte autora.
VOTOS
Dra. LÍLIAN CRISTIANE SIMAN (RELATORA)
Eminentes colegas,
Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 42 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.
Na hipótese, a sentença de improcedência merece ser mantida, de logo adianto.
A Administração Pública é regida, como referido retro, pelo Princípio da Legalidade, capitulado no artigo 37 da Constituição Federal
.
O direito à percepção de adicional de insalubridade, de outra feita, vem previsto no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
[...]
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Com relação aos servidores públicos, não há mais previsão de seu pagamento, por força da Emenda Constitucional nº 19/1998, que suprimiu tal inciso do § 3º do art. 39 da Constituição Federal:
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
[...]
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art....
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