Acórdão nº 71010467652 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010467652
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010467652 (Nº CNJ: 0013932-93.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, morais e lucros cessantes. interrupção no fornecimento de energia no estabelecimento da parte autora. queda de postes, em razão de má conservação. falha na prestação de serviços. danos materiais comprovados. sentença mantida pelos próprios fundamentos.

1. Narra a parte autora que, no dia 08.02.2020, por volta das 09 horas, em razão das péssimas condições de conservação, houve a queda de dois postes de energia elétrica em cima do galpão e da casa onde fica estabelecida sua empresa, sendo um de concreto e outro de madeira, o que acabou ocasionando diversos prejuízos. Refere que o prejuízo material ocasionado para a empresa perfaz o montante de R$ 6.500,00, sendo R$ 3.700,00, referente aos materiais para construção e R$ 2.800,00 referente à mão de obra. Aduz que a empresa produz tijolos e que em razão da queda dos postes deixou de produzir o valor de R$ 4.125,00. Requer indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00, lucros cessantes no valor de R$ 4.125,00 e danos morais na monta de R$ 10.000,00.

2. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 6.500,00 a título de indenização por danos materiais.

3. Inicialmente, não há que se falar em necessidade de perícia técnica, tendo em conta que o feito está apto para julgamento, consoante a prova carreada.

4. Ademais, a recorrente teve acesso ao local dos fatos, consoante se verifica à fl. 108, porquanto apresentou em sua defesa o registro da ocorrência da queda dos postes em seus sistemas.

5. Preliminares de ilegitimidade passiva e ativa que seguem afastadas, tendo em conta que a recorrente não comprovou que os postes não eram de sua propriedade, bem como pelo fato de que a parte autora foi vítima do evento ocorrido, bem como por se tratar de microempresa, sendo assim, parte legítima para figurar o polo ativo do presente feito.

6. Cumpre ressaltar, ainda, que a inexistência de requerimento administrativo por parte da recorrida não é óbice para que a ação seja interposta.

7. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva e somente será afastada quando comprovada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Inteligência do art. 14, §3º, I e II, c/c o art. 22, §único,...

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