Acórdão nº 71010468825 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 20-07-2022

Data de Julgamento20 Julho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010468825
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FZ

Nº 71010468825 (Nº CNJ: 0014049-84.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
ação de indenização por danos materiais e morais. defeitos no automóvel após realização de conserto na empresa ré. conjunto probatório que corrobora a tese defensiva de que o autor não optou pela troca da peça como o sugerido. falha na prestação de serviço não evidenciada.

sentença mantida.


recurso improvido.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010468825 (Nº CNJ: 0014049-84.2022.8.21.9000)


Comarca de Soledade

JOEL JACOBY


RECORRENTE

CASA DO CARBURADOR


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 20 de julho de 2022.


DR.ª FABIANA ZILLES,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais.


Em suas razões recursais, sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte da recorrida.
Aduz que não discordou em qualquer momento do orçamento proposto. Alega que, por não possuir conhecimento técnico de mecânica automotiva, confiou que a empresa especializada realizaria os consertos necessários para reparar qualquer problema existente em seu veículo. Ademais, sustenta que os depoimentos utilizados para fundamentar a decisão de improcedência são contraditórios. Postula pela reforma da sentença, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.

Entretanto, não assiste razão à parte recorrente.


Isso porque, diferentemente do sustentado pelo autor, os depoimentos colhidos corroboram a hipótese de que o recorrente tinha ciência da necessidade de efetuar a troca do cabeçote.
No entanto, optou por não fazê-la.

Em seu depoimento, Rudinei da Silva Portella (fl.115) expõe que o requerido queria trocar o cabeçote, enquanto o autor queria somente soldar.


O depoimento de Ezequiel da Cruz Oliveira (fl. 115) não demonstra contradição significativa, visto que corrobora as alegações da parte
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