Acórdão nº 71010468825 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010468825 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
FZ
Nº 71010468825 (Nº CNJ: 0014049-84.2022.8.21.9000)
2022/Cível
recurso inominado. ação de indenização por danos materiais e morais. defeitos no automóvel após realização de conserto na empresa ré. conjunto probatório que corrobora a tese defensiva de que o autor não optou pela troca da peça como o sugerido. falha na prestação de serviço não evidenciada.
sentença mantida.
recurso improvido.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010468825 (Nº CNJ: 0014049-84.2022.8.21.9000)
Comarca de Soledade
JOEL JACOBY
RECORRENTE
CASA DO CARBURADOR
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
DR.ª FABIANA ZILLES,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora que se insurge contra sentença que julgou improcedente a ação de reparação por danos materiais e morais.
Em suas razões recursais, sustenta que houve falha na prestação de serviços por parte da recorrida. Aduz que não discordou em qualquer momento do orçamento proposto. Alega que, por não possuir conhecimento técnico de mecânica automotiva, confiou que a empresa especializada realizaria os consertos necessários para reparar qualquer problema existente em seu veículo. Ademais, sustenta que os depoimentos utilizados para fundamentar a decisão de improcedência são contraditórios. Postula pela reforma da sentença, a fim de condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Entretanto, não assiste razão à parte recorrente.
Isso porque, diferentemente do sustentado pelo autor, os depoimentos colhidos corroboram a hipótese de que o recorrente tinha ciência da necessidade de efetuar a troca do cabeçote. No entanto, optou por não fazê-la.
Em seu depoimento, Rudinei da Silva Portella (fl.115) expõe que o requerido queria trocar o cabeçote, enquanto o autor queria somente soldar.
O depoimento de Ezequiel da Cruz Oliveira (fl. 115) não demonstra contradição significativa, visto que corrobora as alegações da parte...
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