Acórdão nº 71010469245 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010469245
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010469245 (Nº CNJ: 0014091-36.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CORTE DE GRAMA EM CONDOMÍNIO QUE CAUSOU DANOS AO PARA-BRISA DO VEÍCULO DA AUTORA. RECURSO ADSTRITO AO RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. DANO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA OU DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010469245 (Nº CNJ: 0014091-36.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Grande

DAIANE SA BRITTO VALERIO


RECORRENTE

CONDOMINIO JOCKEY CLUB MASTER


RECORRIDO

BESTWORK CONSULTORIA E SERVICOS LTDA


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.

RELATÓRIO

DAIANE SÁ BRITTO VALÉRIO recorre da sentença das fls.
129/132, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida contra CONDOMINIO JOCKEY CLUB MASTER e BESTWORK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA.
Em razões (fls. 136/141), sustenta a autora, em síntese, que faz jus à indenização por danos morais, considerando as diversas tentativas em resolver amigavelmente a questão, sem qualquer interesse dos recorridos, tendo que suportar longo período com seu veículo danificado. Aduz, também, não ter havido qualquer auxílio ou suporte por parte dos réus, não tendo ?o mínimo de zelo, de respeito? com a autora. Pede o provimento do recurso, a fim que sejam condenadas as rés ao pagamento de indenização por danos morais em 10 (dez) salários mínimos.

Apresentadas contrarrazões às fls.
147/152
, vieram os autos conclusos para julgamento.


É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Narra a autora que no dia 01/12/2020 entrou em contato com o síndico, Sr.
Igor, sobre a necessidade do corte de grama nos fundos do condomínio, tendo como resposta o encaminhamento de um áudio do responsável da segunda ré, Sr. Tiago, então funcionário, relatando que não poderia efetuar o corte de grama, por não disponibilizar de material apropriado para tal função, ou seja, da proteção de tela. Refere que mesmo assim, o corte de grama acabou ocorrendo mesmo sem a tela de proteção, no dia 03/12/2020, o que ocasionou danos ao para-brisa do seu veículo, em três lugares. Informa que no dia 07/12/2020 após lavar seu veículo, percebeu os danos no para-brisa, notando que estava lascado em três lugares, ocasionado por pedras durante o corte de grama sem a proteção de tela, no condomínio. Ressalta que solicitou ao Sr. Igor, o registro das imagens das câmeras de segurança, tendo o mesmo negado seu pedido. Informa que realizou orçamentos para comprovar o valor do dano a ser suportado. Requer a condenação das rés ao pagamento do dano material, conforme orçamentos, bem como indenização por danos morais, no valor equivalente a 10 salários mínimos.
O Condomínio Jockey Clube Master apresenta defesa, com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, conclama pela improcedência dos pedidos.
A ré Bestwork Consultoria e Serviços Ltda.
compareceu na audiência conciliatória, todavia, deixou de apresentar defesa.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, para condenar as tão somente ao pagamento de R$ 620,00
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