Acórdão nº 71010470011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010470011 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
JLJS
Nº 71010470011 (Nº CNJ: 0014168-45.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. SERVIDOR MUNICIPAL ATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
I. Como salientando pela julgadora singular ... ainda que a Lei Municipal nº 2.808/2004 não contenha disposição expressa acerca da conversão da licença-prêmio em pecúnia como salientado pelo próprio demandado em contestação tal é prescindível, no caso presente, pois em se tratando de benefício remunerado, não havendo a sua concessão, durante a atividade, surge a responsabilidade objetiva do réu de ressarcimento, alicerçada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, não havendo, pois, ofensa ao princípio da legalidade.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010470011 (Nº CNJ: 0014168-45.2022.8.21.9000)
Comarca de São Gabriel
ELENICE MARIA TOSO SALVATORI
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO GABRIEL
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.
Porto Alegre, 22 de junho de 2022.
DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,
Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ex vi dos arts. 38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS
Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)
Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95. Tempestivo. Dispensado o recolhimento de preparo por tratar-se de pessoa jurídica de direito público.
No mérito, não assiste razão ao recorrente.
Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95 que assim dispõe:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Assim, transcrevo os principais fundamentos jurídicos apresentados pela em. Magistrada a quo, Dra. Paula Yoshino Valério, que adoto como razões de decidir:
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir:
Trata-se de demanda em que a parte autora, servidora pública municipal pretende o pagamento do valor equivalente aos períodos de licença-prêmio não gozada.
O requerido, por sua vez, insurgiu-se quanto ao pedido referindo que a Autora nunca requereu o gozo da licença em sede administrativa. Aduziu que o pedido fere o princípio da legalidade, já que não há previsão na legislação municipal de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Ainda, alegou a inexistência de previsão orçamentária para atendimento do pedido. Antes de mais nada, cumpre salientar que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria do servidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional é quinquenal e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia. Ademais, a data da aposentadoria como termo inicial para contagem do prazo prescricional já foi pacificada pelo STJ, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1254456/PE, mormente considerando que, enquanto não houver desligamento do serviço público, subsiste a possibilidade de gozo das licenças. Na hipótese dos autos, deve ser rejeitada a arguição de prescrição, já que a autora se aposentou em 10/10/2014 e a ação foi ajuizada em 27/04/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. (...).
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71007095870, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-03-2018)
Assim, considerando a data da aposentadoria da Autora 13/08/2021, pela Portaria nº 054 /2021 ( vide fl. 17), não há parcelas acobertadas pela prescrição. A licença prêmio é o benefício concedido ao servidor que, pelo período de 05 (cinco) anos, tiver prestado serviço público sem interrupção. Esse benefício corresponde à concessão de três meses de licença, a qual pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, a critério do servidor. A Lei Municipal nº 1.840/91, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel, cita no seu art. 113 que: \"O servidor efetivo que, por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade, terá o direito a licença prêmio de três meses, podendo: I - Optar pela conversão em dobro o tempo de licença para efeitos de aposentadoria; II - usufruir o período de gozo com recebimento da remuneração de todo o período de uma só vez;\".
Pois bem, registro, primeiramente, que o Município não contestou o fato de a parte autora ter, ou não, preenchidos os requisitos para a concessão da licença, devendo ser aplicado o princípio do ônus da impugnação específica (art. 341, do NCPC) e tido como verdadeira a informação de que houve o preenchimento dos períodos aquisitivos. Em decorrência, constato que a parte demandante completou os requisitos temporais mínimos referentes ao período descritos na inicial, restando a controvérsia somente com relação a possibilidade de conversão dos períodos de licença prêmio em indenização.
E, nesse sentido, afigura-se possível a conversão em pecúnia com relação aos períodos de licença-prêmio não gozadas ainda que não tenha havido requerimento administrativo, como forma de compensação ao servidor pela não fruição da Licença Prêmio a que fazia jus quando do exercício da função, já que inviável a concessão de referido período ao servidor aposentado ou desligado do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do Município. Embora o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel não faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas pelo servidor, nem a Lei Municipal nº 2.808/2004 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de São Gabriel) contenha disposição expressa acerca da conversão da licençaprêmio em pecúnia, como salientado pelo próprio demandado em contestação, tal é prescindível no caso presente, pois em se tratando de benefício remunerado, não havendo sua concessão durante a atividade, surge a responsabilidade objetiva do réu de ressarcimento, alicerçada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, não havendo, pois, ofensa ao princípio da legalidade.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento segundo o qual a conversão postulada independe de previsão legal expressa, pois fundada na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 36, §6º, da CRFB/88, que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, senão vejamos: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO ? SERVIDOR PÚBLICO ? IMPOSSIBILIDADE DE GOZO ? CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de...
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