Acórdão nº 71010470011 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010470011
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JLJS

Nº 71010470011 (Nº CNJ: 0014168-45.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL. SERVIDOR MUNICIPAL ATIVO. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.

I. Como salientando pela julgadora singular ... ainda que a Lei Municipal nº 2.808/2004 não contenha disposição expressa acerca da conversão da licença-prêmio em pecúnia como salientado pelo próprio demandado em contestação tal é prescindível, no caso presente, pois em se tratando de benefício remunerado, não havendo a sua concessão, durante a atividade, surge a responsabilidade objetiva do réu de ressarcimento, alicerçada no art. 37, § 6º da Constituição Federal, não havendo, pois, ofensa ao princípio da legalidade.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010470011 (Nº CNJ: 0014168-45.2022.8.21.9000)


Comarca de São Gabriel

ELENICE MARIA TOSO SALVATORI


RECORRIDO

MUNICIPIO DE SAO GABRIEL


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Daniel Henrique Dummer e Dr.ª Rute dos Santos Rossato.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ LUIZ JOHN DOS SANTOS,

Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ex vi dos arts.
38 e 46 da Lei nº 9.099/95, aplicados, subsidiariamente, ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
VOTOS

Dr. José Luiz John dos Santos (RELATOR)

Conheço do recurso inominado, pois atendidos os requisitos legais de admissibilidade, nos termos do art. 42, §1º, e art. 12-A da Lei nº 9.099/95.
Tempestivo. Dispensado o recolhimento de preparo por tratar-se de pessoa jurídica de direito público.

No mérito, não assiste razão ao recorrente.


Inicialmente, em observância aos princípios norteadores dos juizados especiais, tais como celeridade, simplicidade, economicidade, entendo que a sentença bem enfrentou a questão, motivo pelo qual deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº.
9.099/95 que assim dispõe:

Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Assim, transcrevo os principais fundamentos jurídicos apresentados pela em.
Magistrada a quo, Dra. Paula Yoshino Valério, que adoto como razões de decidir:

Vistos.


Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009.


Vieram os autos conclusos.


Passo a decidir:

Trata-se de demanda em que a parte autora, servidora pública municipal pretende o pagamento do valor equivalente aos períodos de licença-prêmio não gozada.


O requerido, por sua vez, insurgiu-se quanto ao pedido referindo que a Autora nunca requereu o gozo da licença em sede administrativa.
Aduziu que o pedido fere o princípio da legalidade, já que não há previsão na legislação municipal de conversão de licença-prêmio em pecúnia. Ainda, alegou a inexistência de previsão orçamentária para atendimento do pedido. Antes de mais nada, cumpre salientar que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal no caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, é a data da aposentadoria do servidor. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:

RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO LUIZ GONZAGA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o prazo prescricional é quinquenal e seu termo inicial é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia. Ademais, a data da aposentadoria como termo inicial para contagem do prazo prescricional já foi pacificada pelo STJ, quando do julgamento do REsp Repetitivo nº 1254456/PE, mormente considerando que, enquanto não houver desligamento do serviço público, subsiste a possibilidade de gozo das licenças. Na hipótese dos autos, deve ser rejeitada a arguição de prescrição, já que a autora se aposentou em 10/10/2014 e a ação foi ajuizada em 27/04/2015, portanto, dentro do prazo prescricional. (...).

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71007095870, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rosane Ramos de Oliveira Michels, Julgado em: 27-03-2018)

Assim, considerando a data da aposentadoria da Autora 13/08/2021, pela Portaria nº 054 /2021 ( vide fl. 17), não há parcelas acobertadas pela prescrição.
A licença prêmio é o benefício concedido ao servidor que, pelo período de 05 (cinco) anos, tiver prestado serviço público sem interrupção. Esse benefício corresponde à concessão de três meses de licença, a qual pode ser convertida em tempo dobrado de serviço, a critério do servidor. A Lei Municipal nº 1.840/91, que dispõe acerca do Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel, cita no seu art. 113 que: \"O servidor efetivo que, por um quinquênio completo, não houver interrompido a prestação de serviços ao Município e revelar assiduidade, terá o direito a licença prêmio de três meses, podendo: I - Optar pela conversão em dobro o tempo de licença para efeitos de aposentadoria; II - usufruir o período de gozo com recebimento da remuneração de todo o período de uma só vez;\".

Pois bem, registro, primeiramente, que o Município não contestou o fato de a parte autora ter, ou não, preenchidos os requisitos para a concessão da licença, devendo ser aplicado o princípio do ônus da impugnação específica (art. 341, do NCPC) e tido como verdadeira a informação de que houve o preenchimento dos períodos aquisitivos.
Em decorrência, constato que a parte demandante completou os requisitos temporais mínimos referentes ao período descritos na inicial, restando a controvérsia somente com relação a possibilidade de conversão dos períodos de licença prêmio em indenização.

E, nesse sentido, afigura-se possível a conversão em pecúnia com relação aos períodos de licença-prêmio não gozadas ainda que não tenha havido requerimento administrativo, como forma de compensação ao servidor pela não fruição da Licença Prêmio a que fazia jus quando do exercício da função, já que inviável a concessão de referido período ao servidor aposentado ou desligado do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa do Município.
Embora o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de São Gabriel não faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças não gozadas pelo servidor, nem a Lei Municipal nº 2.808/2004 (Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de São Gabriel) contenha disposição expressa acerca da conversão da licençaprêmio em pecúnia, como salientado pelo próprio demandado em contestação, tal é prescindível no caso presente, pois em se tratando de benefício remunerado, não havendo sua concessão durante a atividade, surge a responsabilidade objetiva do réu de ressarcimento, alicerçada no art. 37, §6º, da Constituição Federal, não havendo, pois, ofensa ao princípio da legalidade.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento segundo o qual a conversão postulada independe de previsão legal expressa, pois fundada na responsabilidade objetiva do Estado, nos termos do art. 36, §6º, da CRFB/88, que veda o enriquecimento ilícito da Administração Pública, senão vejamos: FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO ?
SERVIDOR PÚBLICO ? IMPOSSIBILIDADE DE GOZO ? CONVERSÃO EM PECÚNIA. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 721.001/RJ, da relatoria do ministro Gilmar Mendes, reafirmou o entendimento jurisprudencial e concluiu pelo direito do servidor à conversão em pecúnia das férias não gozadas por necessidade do serviço, bem como de outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais usufruí-los. (RE 496431 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 17/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 01-10-2013 PUBLIC 02-10-2013) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de...

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