Acórdão nº 71010473049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010473049
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JAC

Nº 71010473049 (Nº CNJ: 0014471-59.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. IPERGS. SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE MÉDICO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. ATENDIMENTO POR PROFISSIONAL NÃO CREDENCIADO. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DIREITO RECONHECIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.
Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010473049 (Nº CNJ: 0014471-59.2022.8.21.9000)


Comarca de Rio Pardo

SONIA REGINA ROMANO DOMINGUES SILVA


RECORRENTE

INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR. JOSE ANTONIO COITINHO,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por SONIA REGINA ROMANO DOMINGUES SILVA em face da sentença de parcial procedência.


Em suas razões recursais, sustentou ser notório o sofrimento psíquico vivenciado, bem como que por diversas vezes, durante três dias, houve tentativa de contato com neurologistas conveniados ao IPERGS, todavia sem sucesso.
Aduziu que a negativa de cobertura ao atendimento de saúde é objetivamente apta a gerar sentimento de aflição psicológica e de angústia. Asseverou ser injusto o dano experimentado, devendo ser reprimida a conduta indevida. Pugnou o benefício da assistência judiciária gratuita. Postulou o provimento do recurso e a parcial reforma da sentença.

É o relatório.

VOTOS

Dr. Jose Antonio Coitinho (RELATOR)

Inicialmente, considerando que o recurso do IPERGS já foi objeto de análise, processo nº 71009535402, passo ao exame do recurso da parte autora.


Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como concedo o benefício da gratuidade da justiça (fl. 25).

Antecipo que a insurgência recursal da parte autora não merece acolhimento.

A sentença de parcial procedência proferida pela Magistrada Magali Wickert de Oliveira, às fls.
150/153, bem apreciou o tema, merecendo confirmação por seus próprios e jurídicos fundamentos à luz do permissivo contido no artigo 46 da Lei 9.099/95:
?
Vistos.

Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (LJECC), c.c. o art. 27 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (LJEFP).


Decido.

Trata-se de ação indenizatória ajuizada por SANDRA REGINA ROMANO DOMINGUES SILVA em face do IPERGS, visando o reembolso dos valores gastos com o pagamento de honorários médicos contratado para avaliar o estado de saúde de seu esposo JOSÉ LODI SANTOS DA SILVA, vez que os especialistas cadastrados junto ao requerido não tinham disponibilidade para atendimento, obrigando a parte requerente a arcar de forma particular com os custos da consulta/procedimento.
Ressaltou a autora, ainda, que tais fatos lhe causaram também danos morais.

O demandado, ao contestar a demanda, disse ser descabido o pleito indenizatório, eis que a escolha do profissional foi realizada pela família do paciente por conta e risco, havendo médico especialista cadastrado junto ao plano.


Analisando a demanda posta a desate, tem-se que merece prosperar a pretensão da parte autora.


Os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 12.134/2004 que regulamenta o IPE-SAÚDE, assim dispõem:

Art. 1º - Fica reestruturado o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul, seus dependentes e pensionistas, denominado IPE-SAÚDE, tendo como gestor o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, autarquia criada pelo DECRETO Nº 4.842, de 8 de agosto de 1931, segundo os ditames da presente Lei Complementar, resoluções e regulamentos próprios.


§ 1º - O Sistema de que trata o \"caput\" engloba um conjunto de ações visando à prevenção de doenças, à promoção, educação e assistência à saúde de seus usuários, constituído pelo Plano Principal, também denominado IPE-SAÚDE e por Planos Suplementares e Complementares, que já existam ou que venham a ser criados, para o aprimoramento, qualificação, maior abrangência e efetividade da cobertura prestada.


§ 2º - A normatização do Sistema IPE-SAÚDE far-se-á pela edição de leis, decretos e resoluções do Órgão Gestor.


Art. 2º - Integram o Plano IPE-SAÚDE os atendimentos médicos, hospitalares, os atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento, bem como ações de prevenção da doença e à promoção da saúde.


Portanto, não há dúvidas acerca da responsabilidade do IPERGS em fornecer o atendimento médico e hospitalar, assim como os atos necessários ao diagnóstico e tratamento.


Ainda, há que se ater ao fato de que cabe ao profissional que atende
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