Acórdão nº 71010473114 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 03-06-2022

Data de Julgamento03 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010473114
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LCS

Nº 71010473114 (Nº CNJ: 0014478-51.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE AVALIAÇÃO COM MÉDICO ESPECIALISTA EM CIRURGIA BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA. ATENDIMENTO DE NUTRICIONISTA E CLÍNICA GERAL JÁ PROVIDENCIADA NA REDE PÚBLICA. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.


Embargos de Declaração


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010473114 (Nº CNJ: 0014478-51.2022.8.21.9000)


Comarca de Passo Fundo

FRANCIELI BRACCINI DA SILVEIRA


EMBARGANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


EMBARGADO

MUNICIPIO DE PASSO FUNDO


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 30 de maio de 2022.


DR.ª LÍLIAN CRISTIANE SIMAN,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo demandado, com fins modificativos (infringentes) sustentando equívoco no acórdão embargado.

VOTOS

Dra. Lílian Cristiane Siman (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Analisados os pressupostos de admissibilidade estipulados pelo art. 49 da Lei nº 9.099/95 passo ao exame do recurso.


Não prospera a irresignação incidental do embargante, por ausentes vícios sanáveis via embargos declaratórios.


Neste sentido:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL CONTRATADA. ABONO FAMILIAR PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 10.098/1994. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. Não há contradição, omissão ou obscuridade no julgado que enfrentou suficientemente as teses e fundamentos alegados e motivou a decisão. Ausente erro material ou erro de fato a justificar a adoção de efeitos modificativos. Estando ausentes as hipóteses previstas no art. 48 da Lei 9.099/95, inviável é o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto o recurso eleito não se preste para o fim de rediscussão de matéria já decidida, bem como para o prequestionamento explícito de princípios e regras legais....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT