Acórdão nº 71010473205 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010473205
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO


DHD

Nº 71010473205 (Nº CNJ: 0014487-13.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRESA ABERTA EM NOME DA AUTORA NO PORTAL DO EMPREENDEDOR. SISTEMA GERIDO PELA UNIÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA JUNTA COMERCIAL.
A inscrição do Microempreendedor Individual pelo Portal do Empreendedor ocorre de forma automática.
O sistema é regulamentado e gerido pela União (CGSIM), se revela frágil e suscetível a fraudes, independentemente da atuação da Junta Comercial. Assim, na espécie, cabe à União e não à Junta Comercial responder pelos danos morais decorrentes da inserção fraudulenta dos dados da autora no Portal. Por tais razões, deve ser mantida a sentença que afastou a responsabilidade da Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) pelos danos morais alegados na inicial.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010473205 (Nº CNJ: 0014487-13.2022.8.21.9000)


Comarca de Jaguari

RAQUEL NICOLA SAGRILO


RECORRENTE

JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO- JUCESP ENTIDADE AUTARQUIA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO manejado por RAQUEL NICOLA SAGRILO em face de sentença de parcial procedência proferida nos autos da ação que move contra a JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ?
JUCESP, na qual postula a anulação e baixa do registro da empresa constituída em seu nome e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, a recorrente sustentou que a sentença reconheceu a ilegalidade do registro da empresa, mas negou o pedido de indenização por danos morais.
Invocou a responsabilidade objetiva da ré. Ponderou que a Junta Comercial foi negligente ao examinar os documentos apresentados quando da abertura do cadastro fraudulento da empresa em nome da autora, restando comprovado o dano e o nexo de causalidade com a conduta da ré. Pediu a reforma da sentença e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por dano moral.

Instada, a JUCESP não apresentou contrarrazões.


O Ministério Público declinou de intervir.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Defiro a Gratuidade Judiciária, considerando o comprovante de pagamento de salário acostado na fl. 13.


É incontroverso que foi realizado o cadastro fraudulento de empresa em nome da autora na Junta Comercial de São Paulo - JUCESP.


A anulação do registro determinada na sentença já foi devidamente cumprida, conforme informou a JUCESP a petição de fl. 61, pretendendo a parte a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.


A JUCESP é parte legítima para responder pela anulação do registro da empresa e pelos danos morais dele decorrentes, desde que comprovada a prática de ato comissivo e omissivo do ente público.


No entanto, não vislumbro ato ilícito da Junta Comercial capaz de ensejar o dever de indenizar, em razão das peculiaridades que envolvem a abertura de microempresa pelo Portal do Trabalhador, plataforma implementada pela União para simplificar o registro das empresas.


A facilitação do registro para abertura de empresas diretamente pelo Portal do Empreendedor não decorre de ato da Junta Comercial, a qual não possui ingerência sobre os dados lançados no Portal.


Segundo a Lei Complementar (LC) nº 123/2006, os atos referentes a registro e baixa do microempreendedor individual (MEI) são feitos de forma simplificada, por meio eletrônico, conforme regulamentado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM).

Assim, dispõe a LC 123/2006:

Art. 4o Na elaboração de normas de sua competência, os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas, para tanto devendo articular as competências próprias com aquelas dos demais membros, e buscar, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário.


:

§ 1o O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:

I - poderão ser dispensados o uso da firma, com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais assinaturas, informações relativas ao estado civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida pelo CGSIM; e

...

§ 3o Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

...

§ 6o Na ocorrência de fraude no registro do Microempreendedor Individual - MEI feito por terceiros, o pedido de baixa deve ser feito por meio exclusivamente eletrônico, com efeitos retroativos à data de registro, na forma a ser regulamentada pelo CGSIM, não sendo aplicáveis os efeitos do § 1o do art. 29 desta Lei Complementar.
(Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016)

Como visto, a fragilidade do sistema de registro decorre de imposição legal, não podendo ser imputada à atuação da Junta Comercial, sobretudo porque regulamentado pelo CGSIM, órgão vinculado à União, conforme se extrai do art. 2º da LC 123/2006:

Art. 2o O tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1o desta Lei Complementar será gerido pelas instâncias a seguir especificadas:

...

III - Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, vinculado à Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, composto por representantes da União, dos Estados e do Distrito Federal, dos Municípios e demais órgãos de apoio e de registro empresarial, na
...

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