Acórdão nº 71010473692 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010473692
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




OABM

Nº 71010473692 (Nº CNJ: 0014536-54.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL QUE SAÍA DE ESTACIONAMENTO LATERAL E VEÍCULO QUE TRAFEGAVA NA VIA. DEMANDADA CONDUTORA DO VEÍCULO QUE REALIZA MANOBRA SEM CUIDADO E SEM OBSERVAR O FLUXO DE VEÍCULOS, CARACTERIZANDO IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO que DEMONSTRA CULPA DA PARTE RÉ QUE NÃO EMPREGOU ATENÇÃO E CUIDADO AO ADENTRAR NA VIA. DANOS MATERIAIS CORRETAMENTE DIMENSIONADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. os incômodos decorrentes de acidente de trânsito e a privação do uso do veículo consistem em meros dissabores do cotidiano que não geram dano moral passível de indenização. A PRIVAÇÃO DE VEÍCULO UTILIZADO PARA LABOR NÃO CONFIGURA DANO MORAL. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.

RECURSO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010473692 (Nº CNJ: 0014536-54.2022.8.21.9000)


Comarca de Casca

CARINE LUSA


RECORRENTE

INES SOBIESKI BALLARDIN


RECORRENTE

GABRIELA BORTOLOSO


RECORRIDO

MARLI ROCHENBACK


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Recurso Inominado.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço e Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva.

Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por GABRIELA BORTOLOSO e MARLI ROCHENBACK contra CARINE LUSA e INÊS SOBIESKI BALLARDIN.


No mais, em consonância com o artigo 38, parte final, e artigo 46, ambos da Lei nº 9.099/95, adoto o relatório da sentença atacada para evitar tautologia e proporcionar melhor compreensão da demanda que deu origem ao recurso.


A parte autora pretende com a demanda indenização por danos morais e materiais ocasionados por acidente de trânsito.


Narra a autora que na data de 30.05.2019, por volta das 20 horas e 10 minutos, trafegava com o veículo Toyota/Corolla Placas IST1B23 normalmente pela Rua Barão do Rio Branco, quando foi surpreendida por um veículo Celta, Placas IME9350 saindo do estacionamento lateral da rua, bruscamente, sem sinalizar.
Aduz que ao efetuar a manobra, o veículo Celta, conduzido pela Ré Carine Lusa, além de colidir no veículo Corolla, atingiu também o veículo Caminhonete Renault de Placas ISM5493, que se encontrava estacionado na frente do celta. Alega que em razão da colisão, o veículo Celta ficou preso entre o veículo Corolla e a Van, o que impossibilitou que a Ré Carine saísse do mesmo. Que não foi realizado Boletim de Ocorrência pela Brigada Militar. Não houve danos físicos entre os envolvidos, sendo orientada a fazer de forma on-line, realizado na mesma noite do fato. Ainda, a autora relata, que logo após a colisão, que a ré informou que não havia visto o veículo Corolla, por ter um caminhão estacionado atrás dela, e por isso teria cortado a frente, demonstrando claramente a culpa do ocorrido. Posteriormente, sem qualquer motivação ou justificativa, a Ré mudou a sua versão sobre os fatos. Juntos documentos, conversa pelo WhatsApp, em fls. 54, comprovantes de franquia e orçamentos, fls. 62-67.

Em contestação, fls.
125-133, a Ré Carine, condutora do veículo Celta, apresentou defesa relatando que saiu regularmente do estacionamento da Rua Barão do Rio Branco, nas proximidades da UPF, quando acabou sendo abalroada pelo veículo conduzido pela

autora Gabriela.
Afirma que sinalizou com o pisca do veículo e que ao ingressar na via, foi surpreendida pelo veículo Corolla, se chocando com a lateral de seu veículo. Ato contínuo, o veículo da ré foi arremessado contra o veículo RENAULT/Master, da autora Marli. Juntou boletim de ocorrência on-line fls. 138 dos autos, realizou pedido contraposto, acostou

orçamentos fls.
141-143.

Em sede de audiência de instrução e julgamento (página 168) foram ouvidas pela parte autora duas testemunhas (Gilberto Zembruski e Rita Tasca), e pela parte ré a oitiva de duas testemunhas (Adriano Pigosso e Marieli Leal), que foram ouvidas pelo sistema de vídeo.


Sobreveio sentença (fls.
197/201) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Diante de todo o exposto, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA da AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GABRIELA BORTOLOSO e MARLI ROCHENBACK em face de CARINE LUSA e INES SOBIESKI BALLARDIN para condenar solidariamente as Rés ao pagamento de:
a) de R$ 2.084,50 (dois mil e oitenta e quatro reais e cinquenta centavos) referentes aos valores de franquias desembolsados pela autora Gabriela, devidamente corrigidos pelo IGPM /FGV desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação;

b) R$ 3.911,00 (três mil e novecentos e onze reais), referentes aos danos materiais provocados no veículo, devidamente atualizados pelo IGPM/FGV desde o efetivo desembolo e acrescidos de juros simples de 1% ao mês.


c) R$ 2.000,00 (dois mil Reais) para cada uma das autoras, a título de indenização pelos danos morais sofridos, devidamente atualizados a partir desta data, conforme disposto na súmula 362 do STJ e acrescidos de juros simples de 1% ao mês desde a data do acidente, conforme disposto na súmula 54 do STJ.

Opino, ainda, pela IMPROCEDÊNCIA do pedido contraposto.


Irresignada, as demandadas interpuseram Recurso Inominado, sustentando que a culpa pelo evento danoso foi da autora Gabriela, pois a recorrente Carine sinalizou sua intenção de deixar o estacionamento e adentrar na via, sendo surpreendida com o veículo Corola se chocando com a lateral de seu automóvel, o qual foi arremessado contra o carro da autora Marli.
Impugnou os danos materiais e os orçamentos pretendidos por Marli e ressalta o descabimento de danos morais. Requereu a reforma da sentença com o julgamento de improcedência da ação e o provimento do recurso (fls. 206/221).

Em contrarrazões recursais as autoras reprisaram os termos da inicial.
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