Acórdão nº 71010474484 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010474484
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010474484 (Nº CNJ: 0014615-33.2022.8.21.9000)

2022/Cível


SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS. CONTRATO TEMPORÁRIO. GESTANTE. indenização por danos morais.
1. A Constituição Federal em seu artigo 37, IX permite a contratação de servidores, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. A mesma Carta no artigo 6º aponta dentre os direitos sociais à proteção à maternidade, no que se comunica com o artigo 227 ao prever o direito da criança de receber, com absoluta prioridade, proteção à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar. Para assegurar o nascimento (vida e saúde), a gestação deve ser preservada na relação laboral, assim como os primeiros meses de vida devem receber a convivência da genitora, inclusive para prover sua saúde e alimentação. 3. Por outro lado, o artigo 7º da Constituição elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, no inciso I, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos. 4. O artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ? ADCT ? assegurou a estabilidade à gestante desde a confirmação da gravidez, até o quinto mês após o parto. 5. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 629053 ? Tema 427 ? sob o rito da repercussão geral sedimentou a tese de que A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. 6. Logo, independentemente de se tratar de servidora temporária, contratada por tempo determinado, a proteção em tela assegura o pagamento de indenização à demandante, mesmo que o prazo originário fosse escoar no intervalo temporal cujo direito se reconhece. 7. A indenização por danos morais depende da configuração dos requisitos para deferimento da pretensão indenizatória, não verificados no caso concreto. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010474484 (Nº CNJ: 0014615-33.2022.8.21.9000)


Comarca de Canoas

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS


RECORRENTE

LILIANE MACHADO COUTINHO


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE DE CANOAS em face de sentença que julgou PROCEDENTE EM PARTE ação de cobrança movida por LILIANE MACHADO COUTINHO.


A parte recorrente suscitou, em preliminar, a competência da Justiça do Trabalho.
No mérito, sustentou que não há estabilidade a ser reconhecida no caso vertente, que não se estende a contratos com prazo determinado e que não há óbice para dispensa motivada. Argumentou o descabimento de indenização por dano moral. Postulou a reforma da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público declinou de intervir.


VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

A autora foi contratada pelo demandado, de modo temporário, inicialmente em 12/12/2018, com contrato inicial de 6 meses (fl. 26).
Os juntados com a inicial demonstram que ocorreram renovações até dezembro de 2020.

Contudo, a parte estava em período gestacional desde outubro de 2020 (fl. 92/92).
Mesmo assim, o contrato foi encerrado.
A sentença acolheu o pedido, deferindo indenização correspondente à remuneração que seria devida até o quinto mês após o parto.


Deve ser rejeitado o recurso manejado, neste ponto.

A Constituição Federal em seu artigo 37, IX permite a contratação de servidores, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

A mesma Carta no artigo 6º aponta dentre os direitos sociais à proteção à maternidade, no que se comunica com o artigo 227 ao prever o direito da criança de receber, com absoluta prioridade, proteção à vida, à saúde, à alimentação e à convivência familiar.
Para assegurar o nascimento (vida e saúde), a gestação deve ser preservada na relação laboral, assim como os primeiros meses de vida devem receber a convivência da genitora, inclusive para prover sua saúde e alimentação.

Por outro lado, o artigo 7º da Constituição elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, dentre os quais, no inciso I, a proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos
O artigo 10º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ?
ADCT ? assegurou a estabilidade à gestante:

Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, \"caput\" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 ;

II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
(Vide Lei Complementar nº 146, de 2014)
§ 1º Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.


§ 2º Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.


§ 3º Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.


Logo, tem força constitucional a proteção à gestante, impedindo a rescisão de contrato de trabalho.


O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 629053 ?
Tema 427 ? sob o rito da repercussão geral deu os contornos da proteção, em acórdão cujo redator foi o Ministro Alexandre de Moraes:

DIREITO À MATERNIDADE.
PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA. MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da ...

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