Acórdão nº 71010474872 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023

Data de Julgamento27 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010474872
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

SJCST

Nº 71010474872 (Nº CNJ: 0014654-30.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. FALTA INJUSTIFICADA NO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010474872 (Nº CNJ: 0014654-30.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

ARNALDO GAVILAN


RECORRIDO

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, em dar provimento ao Recurso Inominado.


Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.


Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.


DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,

Presidente e Relator.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.


VOTOS

Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)

Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face da sentença de parcial procedência da ação em que a parte autora, servidor municipal inativo, postula a indenização integral por licença-prêmio não gozada.


Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o Município interpõe Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido.
Sustentou que em razão da ocorrência de falta injustificada em janeiro/2018 o autor não preencheu os requisitos para aquisição do direito ao período de licença prêmio de 2014 à 2019.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que merece guarida.


A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


No Município de Porto Alegre, a licença-prêmio está regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 133/85 (Estatuto dos Servidor Público de Porto Alegre), nos seguintes termos:


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