Acórdão nº 71010474872 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 27-02-2023
Data de Julgamento | 27 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010474872 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
SJCST
Nº 71010474872 (Nº CNJ: 0014654-30.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. FALTA INJUSTIFICADA NO PERÍODO AQUISITIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010474872 (Nº CNJ: 0014654-30.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
ARNALDO GAVILAN
RECORRIDO
MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, em dar provimento ao Recurso Inominado.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior e Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2023.
DR. SYLVIO JOSÉ COSTA DA SILVA TAVARES,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
VOTOS
Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE em face da sentença de parcial procedência da ação em que a parte autora, servidor municipal inativo, postula a indenização integral por licença-prêmio não gozada.
Julgados parcialmente procedentes os pedidos, o Município interpõe Recurso Inominado, pugnando pela reforma da sentença e improcedência do pedido. Sustentou que em razão da ocorrência de falta injustificada em janeiro/2018 o autor não preencheu os requisitos para aquisição do direito ao período de licença prêmio de 2014 à 2019.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da irresignação, adiantando que merece guarida.
A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da Constituição Federal), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.
No Município de Porto Alegre, a licença-prêmio está regulamentada pela Lei Complementar Municipal nº 133/85 (Estatuto dos Servidor Público de Porto Alegre), nos seguintes termos:
?Art. 164 Por quinquênio de efetivo...
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