Acórdão nº 71010476331 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010476331
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




OABM

Nº 71010476331 (Nº CNJ: 0014800-71.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. FIDELIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE NOTA DE EXPEDIENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS PARA A INTEOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL. ART. 42, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010476331 (Nº CNJ: 0014800-71.2022.8.21.9000)


Comarca de Encantado

ELAINE MARIA FRONCHETTI


RECORRENTE

CLARO S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado, pois intempestivo.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço e Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva.

Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.


RELATÓRIO

([ORAL EM SESSÃO. ])


VOTOS

Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)

Eminentes Colegas.


De início, concedo à recorrente o benefício da gratuidade judiciária.


O presente recurso não deve ser conhecido porque é intempestivo.


O art. 42, da Lei nº 9.099/95 estabelece que ?
o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente?.
Na hipótese, as partes foram intimadas da sentença por meio de nota de expediente (fl. 133) disponibilizada no DJE do dia 05.07.2021.
A data legal da publicação da nota de expediente foi 06.07.2021, passando a contar o prazo recursal em 07.07.2021. Considerando que os prazos processuais estiveram suspensos no período de 12.07.2021 a 08.08.2021 em razão da instabilidade dos sistemas, o prazo para interposição do recurso inominado findou em 17.08.2021.

A recorrente interpôs o recurso em 18.08.2021 (fl. 135), sendo, portanto, intempestivo o recurso.


Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. PARTES INTIMADAS POR NOTA DE EXPEDIENTE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. (Recurso Cível, Nº 71010353704,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT