Acórdão nº 71010476331 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022
Data de Julgamento | 24 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010476331 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quarta Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
OABM
Nº 71010476331 (Nº CNJ: 0014800-71.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. PEDIDO DE BALCÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TELEFONIA. FIDELIDADE. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA POR MEIO DE NOTA DE EXPEDIENTE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM RAZÃO DA INDISPONIBILIDADE DOS SISTEMAS. INTEMPESTIVIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 10 DIAS PARA A INTEOSIÇÃO DO RECURSO. RECURSO PROTOCOLADO APÓS DECORRIDO O PRAZO LEGAL. ART. 42, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.
Recurso Inominado
Quarta Turma Recursal Cível
Nº 71010476331 (Nº CNJ: 0014800-71.2022.8.21.9000)
Comarca de Encantado
ELAINE MARIA FRONCHETTI
RECORRENTE
CLARO S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso inominado, pois intempestivo.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dra. Vanise Röhrig Monte Aço e Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva.
Porto Alegre, 24 de junho de 2022.
DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,
Relator.
RELATÓRIO
([ORAL EM SESSÃO. ])
VOTOS
Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)
Eminentes Colegas.
De início, concedo à recorrente o benefício da gratuidade judiciária.
O presente recurso não deve ser conhecido porque é intempestivo.
O art. 42, da Lei nº 9.099/95 estabelece que ?o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente?.
Na hipótese, as partes foram intimadas da sentença por meio de nota de expediente (fl. 133) disponibilizada no DJE do dia 05.07.2021. A data legal da publicação da nota de expediente foi 06.07.2021, passando a contar o prazo recursal em 07.07.2021. Considerando que os prazos processuais estiveram suspensos no período de 12.07.2021 a 08.08.2021 em razão da instabilidade dos sistemas, o prazo para interposição do recurso inominado findou em 17.08.2021.
A recorrente interpôs o recurso em 18.08.2021 (fl. 135), sendo, portanto, intempestivo o recurso.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. PARTES INTIMADAS POR NOTA DE EXPEDIENTE. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO. (Recurso Cível, Nº 71010353704,...
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