Acórdão nº 71010478097 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 27-06-2022
Data de Julgamento | 27 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 71010478097 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Turma Recursal Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
LAAC
Nº 71010478097 (Nº CNJ: 0014976-50.2022.8.21.9000)
2022/Crime
APELAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA (ART. 330 DO CP). SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.
1. Existência de fundada suspeita (art. 244 do CPP), que justifica a legalidade da ordem de revista.
2. Ausência de mácula do relato da policial militar, cujo relato restou corroborado pela confissão do acusado.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Crime
Turma Recursal Criminal
Nº 71010478097 (Nº CNJ: 0014976-50.2022.8.21.9000)
Comarca de Cerro Largo
SAMUEL PRESTES RIBAS
RECORRENTE
MINISTERIO PUBLICO
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin e Dr.ª Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta.
Porto Alegre, 27 de junho de 2022.
DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Recorre a Defesa da decisão que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 330, do Código Penal, à pena de 15 dias de detenção, em regime aberto, cumulado com o pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade, ou prestação pecuniária, no valor de um salário mínimo (fls. 20/22).
Sustenta o recorrente, em síntese, a atipicidade da conduta (fls. 30/33 v).
Em ambas as instâncias, pugna o Ministério Público pelo desprovimento do recurso (fls. 38/39 v e 41/43).
VOTOS
Dr. Luiz Antônio Alves Capra (PRESIDENTE E RELATOR)
O recurso deve ser conhecido, pois cabível e tempestivo.
A discussão trazida em sede recursal diz com a legalidade ou não da ordem que teria sido desobedecida o que passa, necessariamente, pela existência ou não da fundada suspeita a que alude o art. 244 do CPP.
Pois bem, tanto o registro de ocorrência de fl. 02, quanto o relato da policial militar (mídia de fl. 16), indicam a existência de denúncias de que o acusado exercia a traficância no local, a indicar que a ordem de revista não se mostrou aleatória.
Além disso, a existência de denúncia de traficância não se encontra ao desamparo de suporte probatório, tanto que a certidão de antecedentes de fls. 06/07 indica a existência de um inquérito por tráfico de entorpecentes, o que, embora não possa ser considerado como antecedentes, reforça a narrativa policial.
No mais, a palavra da policial militar, resta corroborada pela confissão do acusado (mídia de fl. 16), que admitiu ter fugido após a ordem de revista, embora por motivo diverso ? medo dos policiais ? inexistindo qualquer fato concreto que permita desacreditar, nas coordenadas do caso concreto, a versão trazida pela testemunha.
Com efeito, embora o acusado tenha alegado que foi agredido, não há, nos autos, o laudo correspondente ou um boletim de atendimento médico que permita corroborar essa alegação.
É típica, portanto, a conduta.
Neste sentido o precedente do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COUS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAIS NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE OSTENSIVA PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DE CRIMES. FUGA APÓS ORDEM DE PARADA. TIPICIDADE DA CONDUTA. DESOBEDIÊNCIA. MATÉRIA PACÍFICA NESTA CORTE SUPERIOR. RESP N. 1.859.933/SC (TEMA 1.060). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.859.933/SC, de Relatoria do Ministro Antônio Saldanha Palheiro (DJe 01/04/2022), pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.060), assentou a seguinte tese: \"A desobediência à ordem legal de...
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