Acórdão nº 71010478139 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualApelação
Número do processo71010478139
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal Criminal

PODER JUDICIÁRIO


LAAC

Nº 71010478139 (Nº CNJ: 0014980-87.2022.8.21.9000)

2022/Crime


APELAÇÃO.
JOGOS DE AZAR. ARTIGO 50, DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ATIPICIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.

Entendimento majoritário da Turma Recursal Criminal no sentido da atipicidade da conduta relativa à prática de jogos de azar.
Adesão ao entendimento da Turma, com a ressalva do posicionamento do Relator.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010478139 (Nº CNJ: 0014980-87.2022.8.21.9000)


Comarca de Sapiranga

VILMARI CRISTINA HAUBERT


RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin e Dr.ª Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. LUIZ ANTÔNIO ALVES CAPRA,

Relator.


RELATÓRIO

Recorre a ré da sentença que a condenou como incursa nas sanções do artigo 50, caput do Decreto-Lei 3.688/41, à pena de 03 meses de prisão simples, substituída por prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos, e ao pagamento de 10 dias-multa, à razão mínima (fls.
37/41 v).

Sustenta a defesa, em síntese, a atipicidade da conduta (fls.
49/51 v).
Em ambas as instâncias, postula o Ministério Público o desprovimento do apelo (fls.
52 v e 54/56).
VOTOS

Dr. Luiz Antônio Alves Capra (RELATOR)

Conheço do recurso, porquanto cabível e tempestivo.


Ressalvo, inicialmente, alinhado à decisão monocrática da lavra do Ministro Edson Fachin, no RE nº 978.921-RS, meu entendimento quanto à tipicidade da conduta de exploração de jogos de azar.


Contudo, em homenagem ao Colegiado, acompanho o entendimento desta Turma Recursal em relação à atipicidade da conduta imputada a ré.


Nesse sentido:

JOGOS DE AZAR.
ARQUIVAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DETERMINADO DE OFÍCIO PELO JUÍZO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. Caso dos autos em que apreendidos equipamentos utilizados para a exploração de máquinas caça-níqueis no estabelecimento comercial de responsabilidade do autor do fato. A exploração de jogos de azar, prática prevista na Lei das Contravenções Penais, é conduta inserida no âmbito das liberdades individuais, enquanto direito constitucional intocável....

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