Acórdão nº 71010478535 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal Criminal, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualApelação
Número do processo71010478535
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal Criminal

PODER JUDICIÁRIO


LGZP

Nº 71010478535 (Nº CNJ: 0015020-69.2022.8.21.9000)

2022/Crime


ATO OBSCENO.
ART. 233 DO CÓDIGO PENAL. 1. TIPICIDADE E SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. Caracteriza a prática de ato obsceno o réu que expõe sua genitália e masturba-se em local público, com intenção de ofender o pudor alheio. Sendo a vítima imediata a incolumidade e o pudor público, a palavra daqueles que viram o ato praticado é valida para a condenação, quando não, como no caso, interessados pelo desfecho da ação penal. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Crime


Turma Recursal Criminal

Nº 71010478535 (Nº CNJ: 0015020-69.2022.8.21.9000)


Comarca de Três de Maio

L.

.
.
RECORRENTE

M.P.

.
.
RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Turma Recursal Criminal dos Juizados Especiais Criminais do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luiz Antônio Alves Capra (Presidente) e Dr.ª Keila Lisiane Kloeckner Catta-Preta.


Porto Alegre, 27 de junho de 2022.


DR. LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ,

Relator.


RELATÓRIO

Recorre o réu da decisão que o condenou, por incurso nas sanções do art. 233, do Código Penal, à pena de 03 meses e 15 dias de detenção, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto.

A defesa busca a absolvição do acusado, sustentando a atipicidade da conduta, em face da inconstitucionalidade do delito tipificado no art. 233 do Código Penal, e a insuficiência do conjunto probatório.

Apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público, nesta instância recursal, opinou pelo improvimento do recurso.

VOTOS

Dr. Luis Gustavo Zanella Piccinin (RELATOR)

Conheço do recurso, pois cabível, adequado e tempestivo.


Narra a denúncia que:

?
(...)

No dia 22 de março de 2018, por volta das 21h30min, na Avenida Senador Alberto Pasqualine, n.º 1280, no Município de Três de Maio/RS, o denunciado L.R.Z praticou ato obsceno em lugar público, aberto e exposto ao público.


Na ocasião, a vítima I.I.D. ouviu um assovio que vinha da lateral de sua residência.
assim, a vítima V.B. saiu da residência para verificar quem estava lá e verificou ser a pessoa de L.R.Z., momento em que este estava masturbando-se em local exposto ao público.
(...).?

Pedindo a devida vênia, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença condenatória de lavra da i. Juíza de Direito Cristina Son, que bem examinou o conjunto da prova trazida aos autos, agregando-os ao presente voto:
?
(...)

(...) a materialidade está provada pelo boletim de ocorrência (fls.
02/03), pelos termos de declarações (fls. 08 e 12), bem como pela prova oral colhida em juízo.
A autoria é certa, recaindo na pessoa do acusado.

O ofendido V. B. referiu, em juízo, que sua esposa e filha de doze anos já teriam visto o acusado circulando nos fundos de sua residência em diversas oportunidades.
Disse não ter visto o momento em que o réu teria se masturbado, mas a esposa e filha sim, sendo que este estaria espiando pela janela da sala. Aduziu que, quando chegou em casa no dia em questão, ao visualizá-lo, o réu teria fugido, momento em que o seguiu e o encontrou com uma barra de ferro na mão. Reconheceu o acusado, sem dúvidas, como sendo a pessoa que estava no jardim de sua casa. Ressaltou que, na oportunidade, quem passasse em frente a casa o enxergaria cometendo o ato obsceno.
A vítima I. I. D. aduziu que, na data em questão, estava sozinha na residência com a filha.
Disse que, à época, não havia grade cercando a casa e, ao olhar pelo vidro, teria visualizado o acusado dentro do pátio se masturbando. Referiu não ser a primeira vez que o réu circundava a área, tendo o visto em, pelo menos, três ocasiões diferentes. Salientou que sente medo do acusado, não tendo dúvida que se trata da pessoa que cometeu o ato obsceno.
Interrogado, o réu negou, em juízo, o fato a ele imputado.
Referiu que não ia ?pra esses lados?, não sabendo sequer qual era a casa em que as vítimas residiam.
Diante do contexto, na esteira dos depoimentos das vítimas, que se mostraram coerente e uníssonos com o declarado na fase inquisitorial e com o contexto dos autos, há elementos suficientes para a condenação, restando claro que o réu praticou ato obsceno.

Consuma-se a prática delitiva de ato obsceno no momento em que o sujeito ativo movimenta o corpo humano de modo a ofender o pudor alheio, maculando o sentimento de recato, resguardo ou honestidade sexual de terceiro.
Nesse sentido, para Luiz Régis Prado:
?
Para a caracterização do crime, exige o tipo que a conduta seja perpetrada em lugar público ou aberto ou exposto ao público. Lugar público é aquele de pleno acesso ao público, como ruas, praças, parques etc. Lugar aberto ao público é aquele acessível a qualquer pessoa, de forma livre ou mediante condições, como nos templos, teatros, cinemas, museus, repartições públicas etc. Lugar exposto ao público é aquele que, embora não seja público, é passível de ser observado por pessoas indeterminadas, como um pátio privado, que pode ser visto por várias janelas de casas próximas, ou uma casa de campo sem portas e janelas.?. (Prado, Luiz Régis. Comentários ao código penal [livro eletrônico], 3ª Edição. Ed. Revista dos Tribunais, 2017).
In casu, a exposição foi praticada em local exposto ao público, qual seja, o pátio da residência das vítimas.
No ponto, consoante referiu o ofendido V., qualquer um que passasse no local poderia visualizar o acusado perpetrando o ilícito.
Destarte, tem-se a existência de provas suficientes da infração cometida pelo réu, uma vez que as vítimas narraram adequadamente o fato, descrevendo as circunstâncias nas quais o réu praticou a conduta libidinosa, masturbando-se no pátio de sua residência, tudo com o nítido intento de ofender o pudor alheio e de saciar lascívia própria.
Estas circunstâncias bem evidenciam o dolo da conduta.
A negativa de autoria alegada pelo réu restou isolada no conjunto probatório carreado aos autos.
Noutro giro, a palavra das vítimas, mormente a de I. I. D., que foi quem, de fato, visualizou o acusado cometendo o ato obsceno, foi segura, coerente e convincente.
(...)
Inexistem, por fim, causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade.

Por esses motivos, provada a existência dos elementos
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT