Acórdão nº 71010479293 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 20-07-2022
Data de Julgamento | 20 Julho 2022 |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010479293 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
FZ
Nº 71010479293 (Nº CNJ: 0015096-93.2022.8.21.9000)
2022/Cível
Recurso INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PARCELAMENTO DO DÉBITO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PARTE RECORRENTE QUE NA PETIÇÃO DO RECURSO não EFETUOU O PEDIDO DE AJG, NEM REALIZOU O PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010479293 (Nº CNJ: 0015096-93.2022.8.21.9000)
Comarca de Guaíba
ZILA MENEZES GONCALVES
RECORRENTE
COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer do recurso, por deserto.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.
Porto Alegre, 20 de julho de 2022.
DR.ª FABIANA ZILLES,
Relatora.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr.ª Fabiana Zilles (RELATORA)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação.
O recurso não merece conhecimento.
Isso porque, ao recorrer, a parte autora não efetuou o pagamento das custas, tampouco efetuou o pedido de assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Em relação ao particular, vêm-se firmando o posicionamento nesta Turma Recursal no sentido de ser necessária a elaboração/ reiteração do pedido no próprio recurso para a concessão de AJG em sede recursal.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TV POR ASSINATURA. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE AJG NO RECURSO E DE REALIZAÇÃO DE PREPARO. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Recurso Cível, Nº 71008686172, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019)
RECURSO INOMINADO. INTEOSIÇÃO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO DE PEDIDO DE AJG NO RECURSO. PAGAMENTO DO PREPARO NÃO COMPROVADO. DESERÇÃO. NÃO ATENDIMENTO ÀS CONDIÇÕES OBJETIVAS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 42, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO PELA INTEMPESTIVIDADE E FALTA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Recurso Cível...
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