Acórdão nº 71010479806 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010479806
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LAGS

Nº 71010479806 (Nº CNJ: 0015147-07.2022.8.21.9000)

2022/Cível


sl / lags
RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA POR BENFEITORIAS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.

BENFEITORIAS REALIZADAS PELA inquilina em sala comercial, À REVELIA DO LOCADOR, E POR ESTE NÃO RESSARCIDAS AO FINAL DO CONTRATO.


HIPÓTESE EM QUE ERA FACULTADO À LOCATÁRIA LEVANTAR A MOBÍLIA ?
MÓVEIS PLANEJADOS ? OU RENUNCIAR AOS RESSARCIMENTOS PRETENDIDOS.

AO MESMO TEMPO EM QUE se reconhece ao SENHORIO a possibilidade de EXIGIR A DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL NO MESMO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA AO INÍCIO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO.

INOVAÇÃO DA TESE INICIAL EM SEDE DE RECURSO.
INADMISSIBILIDADE.

SENTENÇA de improcedência CONFIRMADA.

RECURSO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010479806 (Nº CNJ: 0015147-07.2022.8.21.9000)


Comarca de Flores da Cunha

VANESSA TONET


RECORRENTE

LORENCO ALESSI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em DESPROVER o recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. LUIZ AUGUSTO GUIMARAES DE SOUZA,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de cobrança de R$ 13.778 promovida por VANESSA TONET contra LORENÇO ALESSI face à recusa do requerido em ressarcir a autora de benfeitorias por esta introduzidas na sala comercial que ela locou do acionado ao final do contrato, e daí o ingresso.

Desacolhido o pedido (fls.
83/85), recorreu a demandante (fls. 92/96), reportando-se aos termos da inicial, aos efeitos de reforma da sentença.

Oferecidas contrarrazões (fls.
105/110), retornam para decisão.

VOTOS

Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza (RELATOR)

Eminentes Colegas, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, indo deferida AJG à recorrente, consoante comprovante de fl. 100; prejudicada, portanto, a impugnação ao benefício da gratuidade arguida pelo recorrido (fl. 106).


Inicialmente, consigno inovou a autora, em razões de recurso, ao que tinha deduzido na inicial, eis, só agora, vem a tese de que teria havido um acerto verbal, anterior ao contrato escrito, pelo qual o senhorio teria autorizado as benfeitorias questionadas.


Matéria que não tem como ser
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