Acórdão nº 71010479855 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 16-12-2022

Data de Julgamento16 Dezembro 2022
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010479855
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




VCB

Nº 71010479855 (Nº CNJ: 0015152-29.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. TERMO INICIAL DA RESTITUIÇÃO. PUIL Nº 2.774/RS DO STJ. DATA DA COMPROVAÇÃO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DESPROVIDO E RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010479855 (Nº CNJ: 0015152-29.2022.8.21.9000)


Comarca de Lajeado

RONDOM VOLNEI MACHADO


RECORRENTE/RECORRIDO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


RECORRIDO/RECORRENTE

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PARCIALMENTE PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Estado do Rio Grande do Sul, e em DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado do Autor.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (Presidente) e Dr. José Antônio Coitinho.


Porto Alegre, 12 de dezembro de 2022.


DR.ª VIVIANE CASTALDELLO BUSATTO,

Relatora.


RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Inominados interpostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e pelo Autor RONDOM VOLNEI MACHADO, em face da sentença de procedência proferida nos autos de ação com vistas à isenção de imposto de renda, por ser portadora de cardiopatia grave.


Em suas razões recursais, sustenta que o termo inicial para a restituição dos valores retidos a título de imposto de renda deve ser contado a partir da ciência da doença pela Administração Pública, que, no caso concreto, ocorreu com a citação.
Pugna pela reforma da sentença, no ponto.

Intimada, a Recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença.


Com vista dos autos, o Ministério Público declinou da intervenção.

É o breve relatório.

VOTOS

Dr.ª Viviane Castaldello Busatto (RELATORA)

Eminentes Colegas.


Conheço do Recurso Inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Para tanto, concedo à parte Autora a gratuidade judiciária, diante dos comprovantes acostados no feito.

Trata-se de ação em que a Autora pretende a isenção de imposto de renda em decorrência de ser portador de Cardiopatia Grave (CID I 20.0)).


Com efeito, a Lei nº.
7.713/1988 preconiza, em seu art. 6º, inciso XIV, que os proventos de aposentadoria dos portadores de doenças incapacitantes ficam isentos de Imposto de Renda, conforme a redação infra:

?
Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

XIV ?
os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência...

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