Acórdão nº 71010480358 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010480358
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010480358 (Nº CNJ: 0015202-55.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. Ação de cobrança. Contrato de prestação de serviços. Vagas escolares em escola de educação infantil. Comprovado o cumprimento pela contratada, sem a devida contraprestação.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, Município de Bom Jesus, contra a sentença de procedência da ação, condenando o Ente ao pagamento das diferenças contratuais que pagou a menos à demandante, em relação ao contrato de prestação de serviços n. 030/2020, cujo objeto eram 25 vagas escolares, no valor de R$ 650,00 por cada aluno matriculado e comprovada a efetividade do serviço.
2. Apesar das alegações do réu quanto à prévia dotação orçamentária e apresentação de nota de empenho, o contrato de prestação de serviços e valores restaram incontroversos, ademais, um dos princípios que rege a relação contratual é a força de lei entre as partes contratantes.
3. Não havendo ilegalidades no documento firmado entre as partes, a demandante comprovou o cumprimento contratual, ao seu turno o contratante, Município de Bom Jesus, não fez prova da contraprestação equivalente ao contrato. Razões pelas quais a procedência da ação é medida que se impõe.
4. Sentença mantida na íntegra, por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.

RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
UNÂNIME.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010480358 (Nº CNJ: 0015202-55.2022.8.21.9000)


Comarca de Bom Jesus

MUNICIPIO DE BOM JESUS


RECORRENTE

ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL VO NAIR LTDA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao Recurso Inominado.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Eminentes colegas.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo réu, Município de Bom Jesus, contra a sentença de procedência da ação, condenando o Ente ao pagamento das diferenças contratuais que pagou a menos à demandante, em relação ao contrato de prestação de serviços n.
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