Acórdão nº 71010481943 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010481943
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JMG

Nº 71010481943 (Nº CNJ: 0015361-95.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
ação de COBRANÇA C/C REPARAÇÃO DE DANOS morais. transporte aéreo. CONSUMIDOR. cancelamento de voo. açÃO ajuizada em desfavor da agência de viagem. legitimidade passiva. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECEDORES, AINDA QUE ATUE NA CONDIÇÃO DE intermediadora da compra das passagens, através da sua plataforma online. mérito. cancelamento de voo de ida a cancun. antecipação da viagem para o dia anterior. requerente avisada NO MOMENTO DA REALIZAÇÃO DO CHECK-IN, NO AEROPORTO. autora que comprovou a confirmação do voo para o dia programado. aquisição de nova passagem para o dia subsequente. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS comprovados. DANOS MORAIS INCIDENTES. VALOR INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 2.000,00, A FIM DE ADEQUAR AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTAS TURMAS RECURSAIS EM CASOS ANÁLOGOS.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010481943 (Nº CNJ: 0015361-95.2022.8.21.9000)


Comarca de Sapiranga

DECOLAR.
COM LTDA


RECORRENTE

LETICIA FIGUEIRO DA SILVA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, vencido o Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes, que reconhece a ilegitimidade passiva.


.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (Presidente) e Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço.

Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR. JERSON MOACIR GUBERT,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Jerson Moacir Gubert (RELATOR)

Eminentes colegas.


Cuida-se de recurso inominado interposto por DECOLAR.
COM LTDA contra sentença que, nos autos da ação movida por LETICIA FIGUEIRO DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:





Em suas razões, alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, reiterou, em suma, a ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais causados, pois eventual responsabilidade deve ser atribuída à companhia aérea.

Quanto à legitimidade de parte, em se tratando de relação de consumo, a demandada é responsável pela falha no serviço contratado pelas partes autoras, pois faz parte da cadeia de fornecedores, ainda que tenha atuado como intermediadora da compra das passagens através da sua plataforma online.


RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. PASSAGENS AÉREAS ADQUIRIDAS ATRAVÉS DA PLATAFORMA DECOLAR.COM. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. CANCELAMENTO DA VIAGEM EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS. INTERMEDIADORA DA COMPRA DAS PASSAGENS AÉREAS (DECOLAR) QUE É PARTE LEGITIMADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO, JÁ QUE INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES. SOLIDARIEDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR NA REMARCAÇÃO DO VOO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO VOO REALIZADO NO PERÍODO PREVISTO NA LEI 14034/2020. OPÇÃO PELO REEMBOLSO. PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO PERÍODO DE 12 MESES, CONTADOS DA DATA DO VOO CANCELADO (ART. 3º, DO MESMO REGRAMENTO). AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA DEMANDADA QUANTO AOS DANOS MORAIS DESACOLHIDOS NA ORIGEM E O PRAZO DE REEMBOLSO DE 12 MESES QUE FOI OBSERVADO NA DECISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.(Recurso Cível, Nº 71010001949, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Silvia Maria Pires Tedesco, Julgado em: 20-08-2021)

Na viagem de ida a Cancun, quando a autora foi realizar o check-in no balcão de atendimento da companhia aérea recebeu a informação de que voo programado para o dia 20/01/20 tinha sido antecipado para o dia anterior.
Com o intuito de não perder os demais benefícios de seu contrato, efetuou a compra de uma nova passagem para o dia posterior ao inicialmente contratado, ocasionando novos gastos, além de ter perdido uma diária do hotel.

Ainda que a ré alegue que tenha informado através de e-mail a alteração no voo, a autora demonstrou que o voo contratado estava confirmado (fls.
43/45):



Sem provas para afastar a responsabilidade da ré, restou configurada a falha na prestação do serviço, decorrendo danos morais, diante dos transtornos ocasionados à demandante.


Levando em consideração que a indenização
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