Acórdão nº 71010482511 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Segunda Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010482511 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
ACCSR
Nº 71010482511 (Nº CNJ: 0015418-16.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA PELA RÉ. DÉBITO PROVENIENTE DE PAGAMENTOS PARCIAIS E EM ATRASO DAS FATURAS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. PAGAMENTO POSTERIOR. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO POR CERCA DE QUATRO MESES APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Recurso Inominado
Segunda Turma Recursal Cível
Nº 71010482511 (Nº CNJ: 0015418-16.2022.8.21.9000)
Comarca de Tapera
SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
RECORRENTE
ZENO JUNIOR DE BORTOLI
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.
Porto Alegre, 29 de junho de 2022.
DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,
Relatora.
RELATÓRIO
O autor narrou que, ao tentar realizar uma compra com cheque, foi informado de que estava com o seu nome negativado. Disse que constatou que o apontamento foi requerido pela ré. Afirmou que nunca contratou serviços da ré. Assinalou que o valor cobrado era de R$ 104,73. Pediu que a ré comprove a regularidade e legitimidade da cobrança. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 4/11).
A conciliação foi inexitosa. Dispensou-se audiência de instrução (fl. 23).
A ré alegou que o autor possui contrato referente a um cartão de crédito, firmado através de um supermercado. Referiu que o autor disponibilizou documentos pessoais e foto para concessão do referido cartão. Assinalou que o débito é referente a compras efetuadas e não pagas. Afirmou que o autor tinha ciência da existência das faturas. Assinalou não haver falha na prestação de serviço. Disse que a cobrança é legítima. Impugnou o pedido de indenização a título de danos morais. Pediu fossem julgados improcedentes os pedidos, e aplicada multa por litigância de má-fé ao autor (fls. 29/50).
O autor ofereceu réplica (fls. 408/411).
Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (fl. 446):
(...) Do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, opino pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados por ZENO JUNIOR DE BORTOLI em face de SENFFNET LTDA. para o fim de:
a) Declarar inexistente o débito negativado, devendo a ré proceder a desconstituição do débito lançado no nome do autor no montante de R$ 104,73 datado de 25/2/2020.
b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora na quantia de R$ 5.000,00, atualizada monetariamente pelo IGP-M desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso. (...)
A ré interpôs recurso inominado (fls. 452/468). O autor contra-arrazoou (fls. 490/496).
VOTOS
Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual merece parcial provimento, adianto.
Discute-se nos autos a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito no valor de R$ 104,73, conforme comprova a consulta datada de 09/09/2021 (fls. 15/16):
Ainda, à fl. 206, a ré apresentou consulta detalhada junto ao SERASA:
O autor, na inicial, negou a existência de relação contratual com a ré e disse desconhecer o débito.
A ré, por seu turno, afirmou que o débito impugnado refere-se à utilização do cartão de crédito final 5151, solicitado pelo autor em 01/02/2020, através do estabelecimento comercial REDE BOA VISTA SUPERMERCADO CARAZINHO, localizado na Avenida Flores da Cunha, n° 5.200, Centro, Carazinho/RS.
Para comprovar o alegado, apresentou o cadastro de cliente com os dados do autor (fls. 163/167), incluído em 01/02/2020. Também juntou a CNH do autor (fl. 169) e uma foto tirada no ato da contratação (fl. 170), além das faturas de fls. 172/193, enviadas para o mesmo endereço informado pelo autor na inicial:
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