Acórdão nº 71010482511 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010482511
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010482511 (Nº CNJ: 0015418-16.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COMPROVADA PELA RÉ. DÉBITO PROVENIENTE DE PAGAMENTOS PARCIAIS E EM ATRASO DAS FATURAS. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA. PAGAMENTO POSTERIOR. DÉBITO DESCONSTITUÍDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO POR CERCA DE QUATRO MESES APÓS O PAGAMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR NÃO CONFIGURADA.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010482511 (Nº CNJ: 0015418-16.2022.8.21.9000)


Comarca de Tapera

SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA


RECORRENTE

ZENO JUNIOR DE BORTOLI


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

O autor narrou que, ao tentar realizar uma compra com cheque, foi informado de que estava com o seu nome negativado.
Disse que constatou que o apontamento foi requerido pela ré. Afirmou que nunca contratou serviços da ré. Assinalou que o valor cobrado era de R$ 104,73. Pediu que a ré comprove a regularidade e legitimidade da cobrança. Pleiteou a declaração de inexistência do débito, o cancelamento do apontamento e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 4/11).

A conciliação foi inexitosa.
Dispensou-se audiência de instrução (fl. 23).

A ré alegou que o autor possui contrato referente a um cartão de crédito, firmado através de um supermercado.
Referiu que o autor disponibilizou documentos pessoais e foto para concessão do referido cartão. Assinalou que o débito é referente a compras efetuadas e não pagas. Afirmou que o autor tinha ciência da existência das faturas. Assinalou não haver falha na prestação de serviço. Disse que a cobrança é legítima. Impugnou o pedido de indenização a título de danos morais. Pediu fossem julgados improcedentes os pedidos, e aplicada multa por litigância de má-fé ao autor (fls. 29/50).

O autor ofereceu réplica (fls.
408/411).

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (fl. 446):

(...) Do exposto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, opino pelo julgamento de procedência dos pedidos formulados por ZENO JUNIOR DE BORTOLI em face de SENFFNET LTDA.
para o fim de:

a) Declarar inexistente o débito negativado, devendo a ré proceder a desconstituição do débito lançado no nome do autor no montante de R$ 104,73 datado de 25/2/2020.


b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora na quantia de R$ 5.000,00, atualizada monetariamente pelo IGP-M desde a data do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
(...)

A ré interpôs recurso inominado (fls.
452/468). O autor contra-arrazoou (fls. 490/496).
VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual merece parcial provimento, adianto.


Discute-se nos autos a legitimidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, relativamente ao débito no valor de R$ 104,73, conforme comprova a consulta datada de 09/09/2021 (fls.
15/16):


Ainda, à fl. 206, a ré apresentou consulta detalhada junto ao SERASA:


O autor, na inicial, negou a existência de relação contratual com a ré e disse desconhecer o débito.


A ré, por seu turno, afirmou que o débito impugnado refere-se à utilização do cartão de crédito final 5151, solicitado pelo autor em 01/02/2020, através do estabelecimento comercial REDE BOA VISTA SUPERMERCADO CARAZINHO, localizado na Avenida Flores da Cunha, n° 5.200, Centro, Carazinho/RS.


Para comprovar o alegado, apresentou o cadastro de cliente com os dados do autor (fls.
163/167), incluído em 01/02/2020. Também juntou a CNH do autor (fl. 169) e uma foto tirada no ato da contratação (fl. 170), além das faturas de fls. 172/193, enviadas para o mesmo endereço informado pelo autor na inicial:
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