Acórdão nº 71010482982 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010482982
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




MLCMF

Nº 71010482982 (Nº CNJ: 0015465-87.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AFASTADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO DE REPARAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. CULPA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ. CAMINHÃO DA EMPRESA RÉ QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA DO AUTOR, QUE VINHA NA PREFERENCIAL. PAGAMENTO DO CONSERTO DOS DANOS NA MOTOCICLETA DE FORMA ADMINISTRATIVA, QUE CORROBORA A ASSUNÇÃO DE CULPA. CULPA CONCORRENTE DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PARTE RÉ. ARTIGO 373, II, DO CPC. PREJUÍZO COMPROVADO. DECLARAÇÃO E PROVA TESTEMUNHAL CONFIRMAM QUE O AUTOR EXERCE A ATIVIDADE DE MOTOBOY, DEIXANDO DE RECEBER DIÁRIAS POR DUAS SEMANAS. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 6° DA LEI 9.099/95. DESCONTO DE 20% RELATIVO AOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DO VEÍCULO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010482982 (Nº CNJ: 0015465-87.2022.8.21.9000)


Comarca de Santa Cruz do Sul

MARCELA B RUPENTHAL


RECORRENTE

SUPEREX TRANSPORTES E LOCACOES


RECORRENTE

JERE ADRIANO GONCALVES


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR.ª MARA LÚCIA COCCARO MARTINS FACCHINI,

Relatora.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


Narra o autor, que no dia 11.05.2020, sua motocicleta, que era conduzida na data do evento por terceira pessoa, foi abalroada por caminhão da parte ré que saiu da via secundária e interceptou a sua trajetória, causando danos materiais.
Relata que a empresa ré arcou com o conserto do veículo. Todavia, a motocicleta teve de ficar recolhida na oficina por 16 dias, impedindo o autor de realizar nesse período o trabalho de motoboy, pelo qual auferia a média de R$ 80,00 por dia. Postula a reparação pelos lucros cessantes, no valor de R$ 1.280,00.

Os réus apresentam contestação.
Suscitam, em preliminar, a incompetência do Juizado Especial Cível, em razão da necessidade de denunciação à lide pela existência de seguro patrimonial. No mérito, defendem o afastamento da responsabilidade pela culpa concorrente do acidente. Aduzem, ainda, que não há comprovação dos ganhos auferidos pelo réu como motoboy, alegando que a declaração juntada sequer discrimina o número de entregas.

Sobreveio sentença de procedência.


Recorrem os réus.

Sem
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