Acórdão nº 71010483063 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 30-08-2022

Data de Julgamento30 Agosto 2022
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010483063
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




DHD

Nº 71010483063 (Nº CNJ: 0015473-64.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ. PREV XANGRI-LÁ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. A contribuição previdenciária sobre apenas sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor, o que não abrange verbas recebidas a título de 1/3 de férias, abono pecuniário, prêmio assiduidade, diárias, horas afastadas por doença e vale-alimentação. 2. No julgamento do Tema 163 do Supremo Tribunal Federal restou consignado que ?somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham ?repercussão em benefícios?. E ainda, que a ?dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial.? 3. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade e horas extras a lei municipal facultou ao servidor optar pelo desconto, obtendo proveito com a majoração da média de suas contribuições, a reverter em benefícios previdenciários futuros. Opção legítima, assinada, juntada aos autos, que não pode ser anulada, mas que no caso não abrange as horas extras. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010483063 (Nº CNJ: 0015473-64.2022.8.21.9000)


Comarca de Capão da Canoa

FERNANDO ESPINDOLA TRAMONTI


RECORRENTE

PREV - XANGRI-LA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DE XANGRI-LA


RECORRIDO

MUNICIPIO DE XANGRI-LA


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Luiz John dos Santos (Presidente) e Dra.
Quelen Van Caneghan.

Porto Alegre, 24 de agosto de 2022.


DR. DANIEL HENRIQUE DUMMER,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por FERNANDO ESPINDOLA TRAMONTI em face de sentença que julgou IMPROCEDENTE ação movida contra MUNICÍPIO DE XANGRI-LÁ E PREV XANGRI-LÁ ?
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE XANGRI-LÁ.

A parte recorrente sustentou a aplicação do Tema 163 do STF, a invalidade da prova documental juntada, e que não foi demonstrada ciência e consentimento.
Mencionou precedentes. Postulou a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões.


O Ministério Público declinou de intervir.

VOTOS

Dr. Daniel Henrique Dummer (RELATOR)

Diante da prova documental colacionada, concede-se a gratuidade, recebendo o recurso apresentado.


A parte demandante ingressou com a demanda judicial questionando os descontos que vem sendo efetuado a título de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade, horas extras, 1/3 de férias, abono pecuniário, prêmio assiduidade, diárias, horas afastadas por doença e vale-alimentação, que não foi acolhido em primeiro grau.


Tenho que o recurso merece prosperar, em parte.


Inicialmente, consigno que acompanhando a jurisprudência consolidada, entendo que apenas incide contribuição previdenciária sobre as verbas passíveis de serem incorporadas aos proventos do servidor.


Esse entendimento está fundado no entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 593.068/SC - TEMA 163 - , que em sede de repercussão geral, assentou a seguinte tese:

?
Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.?
Colaciona-se a ementa do acórdão:

?
Direito...

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