Acórdão nº 71010483147 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010483147
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




FVH

Nº 71010483147 (Nº CNJ: 0015481-41.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, ENQUANTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. FIRMA INDIVIDUAL. AUTOR QUE É REPRESENTANTE LEGAL DA ME. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso provido.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010483147 (Nº CNJ: 0015481-41.2022.8.21.9000)


Comarca de Cruz Alta

CLAUDIO ITANER DA ROSA MOURA


RECORRENTE

SKARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA


RECORRIDO

BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.


Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Fábio Vieira Heerdt (RELATOR)

1.
Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIO ITANER DA ROSA MOURA, em face da sentença que julgou extinta a ação que move contra SHARK MAQUINA PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e outro, objetivando, em síntese, a desconstituição da sentença e a procedência da ação.

2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Narra a parte autora que no dia 05/08/2020 adquiriu da empresa requerida uma máquina retroescavadeira, no valor de R$ 257.000,00, sendo que o pagamento seria uma entrada no valor R$ 190.000,00, com carência de 6 meses, e o saldo em 60 meses, financiada pelo banco CNH.
Relata que ao receber o carnê verificou que não lhe foi concedida a carência de 6 meses para o primeiro pagamento. Pugna pela revisão gratuita na máquina, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença, a qual julgou extinto o feito sob a fundamentação da ilegitimidade ativa.


O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de não estar a parte autora enquadrada na condição de figurar no polo ativo.


Tenho que o recurso merece provimento.


O autor trata-se de uma pessoa física que detém uma empresa individual, cujas obrigações e responsabilidades são
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