Acórdão nº 71010483147 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010483147 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
FVH
Nº 71010483147 (Nº CNJ: 0015481-41.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. OBRIGACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, ENQUANTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL PARA DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. FIRMA INDIVIDUAL. AUTOR QUE É REPRESENTANTE LEGAL DA ME. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. Recurso provido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010483147 (Nº CNJ: 0015481-41.2022.8.21.9000)
Comarca de Cruz Alta
CLAUDIO ITANER DA ROSA MOURA
RECORRENTE
SKARK MAQUINAS PARA CONSTRUCAO LTDA
RECORRIDO
BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S/A
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Cleber Augusto Tonial e Dr. Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
DR. FÁBIO VIEIRA HEERDT,
Relator.
RELATÓRIO
(Oral em Sessão.)
VOTOS
Dr. Fábio Vieira Heerdt (RELATOR)
1. Trata-se de recurso inominado interposto por CLAUDIO ITANER DA ROSA MOURA, em face da sentença que julgou extinta a ação que move contra SHARK MAQUINA PARA CONSTRUÇÃO LTDA. e outro, objetivando, em síntese, a desconstituição da sentença e a procedência da ação.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Narra a parte autora que no dia 05/08/2020 adquiriu da empresa requerida uma máquina retroescavadeira, no valor de R$ 257.000,00, sendo que o pagamento seria uma entrada no valor R$ 190.000,00, com carência de 6 meses, e o saldo em 60 meses, financiada pelo banco CNH. Relata que ao receber o carnê verificou que não lhe foi concedida a carência de 6 meses para o primeiro pagamento. Pugna pela revisão gratuita na máquina, bem como pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença, a qual julgou extinto o feito sob a fundamentação da ilegitimidade ativa.
O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de não estar a parte autora enquadrada na condição de figurar no polo ativo.
Tenho que o recurso merece provimento.
O autor trata-se de uma pessoa física que detém uma empresa individual, cujas obrigações e responsabilidades são...
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