Acórdão nº 71010483360 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010483360
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010483360 (Nº CNJ: 0015503-02.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. ENERGIA elétrica. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. suspensão indevida do fornecimento. REVISÃO DE faturas de consumo. ilegitimidade ativa. pessoa diversa da usária contratante do serviço. obrigação propter personam. extinção do processo, sem julgamento de mérito. de ofício. sentença reformada. PROCESSO EXTINTO, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010483360 (Nº CNJ: 0015503-02.2022.8.21.9000)


Comarca de São Lourenço do Sul

DAIANE WASKOW SCHMITZ MIRITZ


RECORRENTE

COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE D


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em julgar extinto o feito, de ofício, sem solução de mérito, restando prejudicado o recurso inominado.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas,

Adianto que o caso é de reforma da sentença, mas por argumentos diversos dos ventilados no recurso.


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação.
Da análise do pedido inicial e das razões recursais, resta evidenciado que a pretensão da parte é revisar as faturas de consumo emitidas e ser indenizada pelo período em que houve a suspensão do fornecimento de energia elétrica.

Todavia, a demanda encontra óbice em questão preliminar acerca do necessário reconhecimento da ilegitimidade ativa.


Em relação ao pedido de revisão das faturas, a autora carece de legitimidade, uma vez que não é a titular do contrato de prestação de serviço.
Isso porque na petição inicial reconheceu que LEANDRO MIRITZ era o titular do terminal instalado na residência, fato comprovado através da fatura de consumo da fl. 15. Ocorre que o titular faleceu (fl. 11), deixando bens e herdeiros.

Dessa forma, necessário que se reconheça a ilegitimidade ativa da autora
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