Acórdão nº 71010483576 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 26-05-2022
Data de Julgamento | 26 Maio 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010483576 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
CAT
Nº 71010483576 (Nº CNJ: 0015524-75.2022.8.21.9000)
2022/Cível
ação indenizatória. consumidor. banco. contratos de confissão de dívida com renegociação. débitos não atingidos pela prescrição. prazo quinquenal. inadimplemento. desconto realizado pelo réu quando da abertura de conta salário. ausência de autorização expressa. restituição na forma simples. dano moral não configurado. sentença confirmada. recurso desprovido.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010483576 (Nº CNJ: 0015524-75.2022.8.21.9000)
Comarca de Pelotas
CLAUDIO AUGUSTO DOS SANTOS
RECORRENTE
BANRISUL
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Luis Francisco Franco (Presidente) e Dr. Giuliano Viero Giuliato.
Porto Alegre, 26 de maio de 2022.
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação indenizatória, em que o autor alegou ter sofrido descontos em sua conta-salário, em razão de débitos pretéritos, os quais se encontram prescritos. Postulou a cessação dos descontos, a devolução em dobro das quantias debitadas indevidamente e indenização por danos morais.
Foi deferida liminar para determinar a suspensão dos descontos.
Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, para confirmar a liminar, determinando que o réu se abstivesse de realizar os descontos na conta bancária do autor, sob pena de multa no valor de R$200,00, consolidada em 10 descontos, e condenar o réu à restituição do valor de R$596,73, na forma simples.
Recorreu o demandante, pugnando pelo acolhimento integral dos pedidos iniciais.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTOS
Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)
Em suas razões recursais, o autor pugnou pela reforma da sentença, para que seja reconhecida a prescrição dos débitos que mantêm com a instituição financeira, o direito à restituição na forma dobrada dos valores descontados de sua conta bancária e o direito à reparação extrapatrimonial.
Não lhe assiste razão, contudo.
Os contratos que o recorrente pretende sejam considerados débitos prescritos são duas confissões de dívida com renegociações para pagamento de forma parcelada. O primeiro contrato foi juntado às fls. 30/36, firmado em 16.10.2015, com último...
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