Acórdão nº 71010484806 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010484806
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RBGS

Nº 71010484806 (Nº CNJ: 0015647-73.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO de restituição de valor pago a título de arras. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO pelo autor. ausência do dever de devolução. incidência do ART. 418, expressamente referido no recibo de arras. não aplicação do direito de arrependimento do art. 49 do Cdc, por se tratar de compra presencial.

sentença mantida.

RECURSO DESPROVIDO.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010484806 (Nº CNJ: 0015647-73.2022.8.21.9000)


Comarca de Novo Hamburgo

PEDRO DIAS ESCARCEL


RECORRENTE

CARRO DEZ CONCESSIONARIA DE VEICULO LTDA


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


Sustentou a parte autora que firmou contrato verbal de promessa de compra e venda com a empresa ré, referente ao veículo GM Captiva Sport 2009/2010, placas ISF2000, e que pagou à empresa o valor de R$ 1.000,00, a título de arras.
Ocorre que, depois, desistiu do negócio antes mesmo de retirar o veículo da loja. Postulou a restituição da quantia dada a título de arras.

Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de improcedência, contra a qual recorre a parte autora.


Primeiramente, em sede contrarrazões, houve impugnação ao deferimento da gratuidade judiciária para a autora.
Todavia, tendo a parte recorrente demonstrado que não apresentou declaração do imposto de renda, cabia à parte recorrida demonstrar que o demandante possui condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo da própria subsistência, o que não logrou fazer.

Diante disso, vai desacolhida a impugnação.

No mais, compulsando o caderno processual, não se vislumbra qualquer elemento ou eventual equívoco ou até mesmo a má-fé da empresa ré, a justificar a desistência do negócio, sendo descabida a restituição da quantia paga a
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