Acórdão nº 71010485480 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 25-05-2022

Data de Julgamento25 Maio 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualEmbargos de Declaração
Número do processo71010485480
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




EMCF

Nº 71010485480 (Nº CNJ: 0015715-23.2022.8.21.9000)

2022/Cível


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. CIÊNCIA DA PARTE AUTORA DE QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO COM NECESSIDADE DE REPAROS. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO MODELO DE NEGÓCIO. VEÍCULO ADQUIRIDO POR PREÇO ABAIXO DA TABELA FIPE. VÍCIO OCULTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VISTORIA POR MECÂNICO DE SUA CONFIANÇA, NO MOMENTO DA AQUISIÇÃO. NEGLIGÊNCIA DO COMPRADOR. ASSUNÇÃO DO VEÍCULO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA. INADMISSIBILIDADE.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.
UNÂNIME.

Embargos de Declaração


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010485480 (Nº CNJ: 0015715-23.2022.8.21.9000)


Comarca de Santo Ângelo

FERNANDO RIGO SANDRI


EMBARGANTE

RICARDO CRUZ DA SILVA


EMBARGADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em desacolher os embargos de declaração.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 25 de maio de 2022.


DR.ª ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA,

Relatora.


RELATÓRIO

FERNANDO RIGO SANDRI opõe embargos de declaração contra o acórdão que deu provimento ao recurso inominado n. 71010412484, interposto nos autos da ação indenizatória em que contende com RICARDO CRUZ DA SILVA.

Em razões, sustenta ter se deslocado a outra cidade para aquisição do veículo, levando-o até mecânico de confiança do réu, que afirmou estar o automóvel em bom estado.
Alega que o valor abaixo da tabela FIPE ocorreu, em razão de defeito no kit multimídia, alguns detalhes no pneu, sendo que não foram mencionados problemas de barulho no motor. Assevera ter tido ciência dos defeitos, somente após a realização do negócio. Postula o acolhimento dos embargos, com efeito infringente.

É o relatório.

VOTOS

Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca (RELATORA)

Eminentes colegas.


Tempestivos os embargos de declaração, vão recebidos, porém, desacolhidos.


Ao juízo incumbe fundamentar positivamente sua decisão, dizendo por qual motivo decidiu de determinada forma e não justificar porque não decidiu de outra.
Ademais, o art. 46...

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