Acórdão nº 71010487536 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 28-02-2023
Data de Julgamento | 28 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010487536 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Primeira Turma Recursal Cível |
PODER JUDICIÁRIO
@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JRBS
Nº 71010487536 (Nº CNJ: 0015920-52.2022.8.21.9000)
2022/Cível
RECURSO INOMINADO. benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA indeferido. intimação para preparo. omissão. dESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.
Recurso Inominado
Primeira Turma Recursal Cível
Nº 71010487536 (Nº CNJ: 0015920-52.2022.8.21.9000)
Comarca de Carazinho
ROMEU ELIAS KIPPER
RECORRENTE
ROBERTO DOKBE PORTANTIOLO
RECORRIDO
HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra. Mara Lúcia Coccaro Martins (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.
Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.
DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,
Relator.
RELATÓRIO
ROMEU ELIAS KIPPER ajuizou ação de regresso em face de ROBERTO DOKBE PORTANTIOLO e HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA. Narrou o autor que apesar de ter firmado contrato de venda da empresa Hélios e passado procuração para administração da empresa para o primeiro réu, teve bloqueio do valor em sua conta corrente devido a condenação contra a empresa Hélios. Requereu a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 9.529,20. Juntou documentos.
Defesa escrita, com documentos.
Tentativas de conciliação inexitosas.
Sentença acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto feito com análise de mérito.
Recorreu a parte autora.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o sucinto relatório.
VOTOS
Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)
Eminentes Colegas.
O recurso interposto pelo autor não comporta conhecimento.
No sistema do Juizado Especial Cível o preparo e a tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso.
Estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Na espécie, o recorrente não realizou o preparo e também não comprovou a necessidade da concessão da gratuidade da justiça. Intimado do indeferimento do benefício, restou silente no prazo concedido para efetuar o...
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