Acórdão nº 71010487536 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 28-02-2023

Data de Julgamento28 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010487536
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

JRBS

Nº 71010487536 (Nº CNJ: 0015920-52.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA indeferido. intimação para preparo. omissão. dESATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO, POR DESERTO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010487536 (Nº CNJ: 0015920-52.2022.8.21.9000)


Comarca de Carazinho

ROMEU ELIAS KIPPER


RECORRENTE

ROBERTO DOKBE PORTANTIOLO


RECORRIDO

HELIOS COLETIVOS E CARGAS EIRELI - EM RECUPERACAO JUDICIAL


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras Dra.
Mara Lúcia Coccaro Martins (Presidente) e Dr.ª Fabiana Zilles.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2023.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

ROMEU ELIAS KIPPER ajuizou ação de regresso em face de ROBERTO DOKBE PORTANTIOLO e HÉLIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA.
Narrou o autor que apesar de ter firmado contrato de venda da empresa Hélios e passado procuração para administração da empresa para o primeiro réu, teve bloqueio do valor em sua conta corrente devido a condenação contra a empresa Hélios. Requereu a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$ 9.529,20. Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos.


Tentativas de conciliação inexitosas.


Sentença acolheu a alegação de prescrição e julgou extinto feito com análise de mérito.


Recorreu a parte autora.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É o sucinto relatório.


VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.

O recurso interposto pelo autor não comporta conhecimento.


No sistema do Juizado Especial Cível o preparo e a tempestividade constituem pressupostos de admissibilidade do recurso.


Estabelece o artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 que o preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.


Na espécie, o recorrente não realizou o preparo e também não comprovou a necessidade da concessão da gratuidade da justiça.
Intimado do indeferimento do benefício, restou silente no prazo concedido para efetuar o...

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