Acórdão nº 71010487916 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010487916
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




RBGS

Nº 71010487916 (Nº CNJ: 0015958-64.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA DO JEC AFASTADA. PRONTO JULGAMENTO DA LIDE. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. CONTRATAÇÃO NEGADA PELA AUTORA. ELEMENTOS QUE APONTAM PARA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO. DEVOLUÇÃO, PELA AUTORA, DA QUANTIA QUE LHE FOI CREDITADA, EM SEU VALOR HISTÓRICO. DESCONTOS INDEVIDOS QUE RETIRARAM RECURSOS NECESSÁRIOS PARA A SUBSISTÊNCIA DO DEMANDANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010487916 (Nº CNJ: 0015958-64.2022.8.21.9000)


Comarca de Gravataí

ZELOI BORGES DE SOUZA


RECORRENTE

BANCO C6 CONSIGNADO S/A (C6 CONSIG E ANTIGO BANCO FICSA S.A)


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR. ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA,

Relator.


RELATÓRIO

(Oral em Sessão.)


VOTOS

Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva (RELATOR)

Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso inominado.


Trata-se de ação na qual a parte autora relatou que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, referente a um empréstimo consignado que não contratou, no valor de R$ 3.000,43.
Postulou a declaração de inexistência de débito, a condenação do demandado à repetição, em dobro, dos valores descontados, e a condenação da parte contrária ao pagamento de compensação por danos morais.

Contestado e instruído feito, sobreveio sentença de extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, e artigo 3º da Lei nº 9.099/95 (fls.
216/217).

Recorre a parte autora.


Deve ser afastada, inicialmente, a alegação de complexidade da causa, pois não se faz necessária, no caso concreto, a realização de perícia técnica para o julgamento da lide.


Afastada a preliminar de incompetência do JEC, cabível o pronto julgamento da lide, observado o princípio da
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