Acórdão nº 71010488021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010488021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




ACCSR

Nº 71010488021 (Nº CNJ: 0015969-93.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSOS INOMINADOS.
ação DE indenizaÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO física EM SUPERMERCADO POR PREPOSTO DA RÉ. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE AMPARA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. AGRESSÃO FÍSICA COMPROVADA. LESÃO À INTEGRIDADE COORAL QUE ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO.
RECURSOS DESPROVIDOS.


Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010488021 (Nº CNJ: 0015969-93.2022.8.21.9000)


Comarca de Canoas

SUPERMERCADOS FORMETON LTDA


RECORRENTE/RECORRIDO

LUIS FELIPE ROSA


RECORRIDO/RECORRENTE


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. José Vinícius Andrade Jappur (Presidente) e Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva.


Porto Alegre, 29 de junho de 2022.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO

O autor relatou que um segurança funcionário do réu, após lhe encarar, foi em sua direção lhe desferiu um soco no rosto.
Assinalou que dias antes, o mesmo funcionário já havia lhe abordado com rigor excessivo. Assinalou que enquanto voltava para casa foi abordado por uma viatura da Brigada Militar. Disse que foi agredido por um dos policiais. Referiu que a abordagem se deu por pedido do funcionário da ré. Pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 11.000,00 a título de compensação por danos morais (fls. 5/12).

A conciliação foi inexitosa.


O réu alegou que seus funcionários são orientados a não realizarem abordagens como a relatada pelo autor.
Disse que um segurança seu não interpelaria um cliente sem motivo. Referiu que não possui ingerência sobre abordagens realizadas pela polícia. Assinalou que o autor tenta enriquecer ilicitamente as suas custas. Impugnou os documentos juntados pelo autor, bem como o pedido de indenização a título de danos morais (fls. 73/80).

Realizou-se audiência de instrução, com a oitiva de uma testemunha (fls.
101/103).

Foi proferida sentença, cujo dispositivo é o que segue (fl. 107):

(...) Ante o exposto, para fins do artigo 40 da Lei 9.099/95, opino pela PROCEDÊNCIA da presente ação movida por LUIS FELIPE ROSA em face de SUPERMERCADOS FORMETON LTDA (nome comercial ?
UNISUPER ? Unisuper Barcelos 2), para CONDENAR, o réu, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, desde a sentença, e juros legais de 1% ao mês desde a citação (...)

O réu interpôs recurso inominado (fls.
116/123). O autor contra-arrazoou (fls. 159/167).

O autor interpôs recurso inominado (fls.
1...

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