Acórdão nº 71010488245 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Órgão | Terceira Turma Recursal Cível |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010488245 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
CAT
Nº 71010488245 (Nº CNJ: 0015991-54.2022.8.21.9000)
2022/Cível
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. MARCO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal Cível
Nº 71010488245 (Nº CNJ: 0015991-54.2022.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
MARLENE MARIA FLORES DA SILVA
RECORRENTE
MAURICIO DAL AGNOL
RECORRIDO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.
Porto Alegre, 30 de junho de 2022.
DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,
Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios, sob a alegação de que o exequente promoveu ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Sul, em 04.07.2007, que resultou no recebimento do valor de R$ 36.084,19, pela cliente. Pede o pagamento forçado do percentual de 30% sobre a quantia, conforme contrato firmado entre as partes.
Opostos embargos à execução, foram julgados improcedentes.
Recorreu a executada, pugnando pela reforma da decisão.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
VOTOS
Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)
Inicialmente, presume-se a condição de necessitada da pessoa física para a obtenção da gratuidade de justiça, de modo que cumpria ao exequente demonstrar outra condição financeira da recorrente e assim demonstrar a impossibilidade de concessão do benefício.
Com efeito, não há como considerar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento dos valores pela executada, uma vez que, como os poderes outorgados ao exequente foram revogados, a data da revogação é que deve ser considerada para contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94.
Ademais, o prazo aplicável ao caso é o previsto no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, ou seja, quinquenal.
Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Turma Recursal Cível:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE...
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