Acórdão nº 71010488245 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010488245
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CAT

Nº 71010488245 (Nº CNJ: 0015991-54.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO. MARCO DO TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL IMPLEMENTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010488245 (Nº CNJ: 0015991-54.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MARLENE MARIA FLORES DA SILVA


RECORRENTE

MAURICIO DAL AGNOL


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de execução de honorários advocatícios, sob a alegação de que o exequente promoveu ação judicial contra o Estado do Rio Grande do Sul, em 04.07.2007, que resultou no recebimento do valor de R$ 36.084,19, pela cliente.
Pede o pagamento forçado do percentual de 30% sobre a quantia, conforme contrato firmado entre as partes.

Opostos embargos à execução, foram julgados improcedentes.


Recorreu a executada, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

Inicialmente, presume-se a condição de necessitada da pessoa física para a obtenção da gratuidade de justiça, de modo que cumpria ao exequente demonstrar outra condição financeira da recorrente e assim demonstrar a impossibilidade de concessão do benefício.

Com efeito, não há como considerar, como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do recebimento dos valores pela executada, uma vez que, como os poderes outorgados ao exequente foram revogados, a data da revogação é que deve ser considerada para contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 25, inciso V, da Lei nº 8.906/94.


Ademais, o prazo aplicável ao caso é o previsto no artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil, ou seja, quinquenal.


Nesse sentido, inclusive, já se manifestou esta Turma Recursal Cível:

RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DA PROCURAÇÃO QUE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT