Acórdão nº 71010488906 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010488906
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




CAT

Nº 71010488906 (Nº CNJ: 0016057-34.2022.8.21.9000)

2022/Cível


ação DECLARATÓRIA E indenizatória.
consumidor. BANCO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. fraude cometida por terceiro. EMISSÃO DE BOLETO COM BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR. erro manifesto. Ausência de responsabilidade da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ré e empresa intermediadora do pagamento. impossibilidade de declarar quitado o débito. regularidade da inscrição do nome no rol de inadimplentes. cobrança vexatória não verificada. danos morais não configurados. SENTENÇA REFORMADA. recursos providos.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010488906 (Nº CNJ: 0016057-34.2022.8.21.9000)


Comarca de Montenegro

BANCO GM S/A


RECORRENTE/RECORRIDO

PAGSEGURO INTERNET S/A


RECORRIDO/RECORRENTE

JOSE CARLOS WOLLMANN


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento aos recursos.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória e indenizatória, em que o autor alegou ter pago parcela de contrato de financiamento de veículo que mantinha com a instituição financeira ré, contudo não houve reconhecimento, tendo sofrido constrangimentos com as cobranças sofridas e danos morais com a inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Diante de tal fato, postulou tutela de urgência para a baixa da anotação desabonatória do nome; no mérito, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.

Tutela de urgência deferida na fl. 53.


Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença de parcial procedência, para declarar inexistente o débito e condenar, solidariamente, as rés ao pagamento da quantia de R$ 11.000,00, a título de indenização por danos morais.


Recorreram as rés, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

Inicialmente, a preliminar das contrarrazões do autor, de intempestividade do recurso da ré PagSeguro S.A., não procede.
A nota de expediente de fl. 529 foi disponibilizada no dia 02.07.2021 e publicada no primeiro dia útil subsequente, de modo que a contagem do prazo de dez dias começou em 06.07.2021 e findou em 19.07.2021, data da interposição do recurso.

No mérito, relatou o autor que contratou financiamento para aquisição de um veículo com o o réu Banco GM S.A. e ao solicitar e quitar a segunda via do boleto da prestação nº 21, no valor de R$ 1.700,00, em 11.080.2020, o pagamento não foi
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