Acórdão nº 71010490423 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal Cível, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010490423
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




CAT

Nº 71010490423 (Nº CNJ: 0016209-82.2022.8.21.9000)

2022/Cível


AÇÃO DE COBRANÇA.
CHEQUE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL acolhida. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEVA SER SATISFEITA OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. SENTENÇA reformaDA. RECURSO PROVIDO.

Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal Cível

Nº 71010490423 (Nº CNJ: 0016209-82.2022.8.21.9000)


Comarca de Veranópolis

PRUDENCIO BORGES PEREIRA


RECORRENTE

CLAUDIMAR FOCHEZATTO - ME


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Giuliano Viero Giuliato e Dr. Fábio Vieira Heerdt.


Porto Alegre, 30 de junho de 2022.


DR. CLEBER AUGUSTO TONIAL,

Relator.


RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança, em que a empresa autora postulou a condenação do réu ao pagamento de R$8.354,00, valor expresso em sete cheques por ele emitidos, os quais foram devolvidos pela instituição financeira em razão da inexistência de fundos.


Contestado e instruído o feito, sobreveio sentença procedente, para condenar o demandado ao pagamento de R$11.626,22.


Recorreu o réu, pugnando pela reforma da decisão.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTOS

Dr. Cleber Augusto Tonial (RELATOR)

O recurso não merece prosperar, diante da incompetência territorial.

O foro competente para propor a ação de cobrança deve ser o local do domicílio do réu ou onde a obrigação deve ser satisfeita (obrigação de pagar), na forma do art. 4º, I e II, da Lei 9.099/95.

A forma de pagamento da obrigação eleita pelas partes foi por meio de cheque.


Sendo o cheque uma ordem de pagamento dada pelo emitente ao banco (sacado) para que pague ao seu portador, o local do pagamento, conforme disposto no artigo 2º, I, da Lei nº 7.357/85, é o lugar designado junto ao nome do sacado ?
no caso dos autos, Passo Fundo/RS (fls. 16/22). Apenas se não houvesse indicação do lugar é que o cheque se pagaria no lugar da emissão.

Destaca-se o artigo em questão:

?
Art. 2º O título, a que falte qualquer dos requisitos enumerados no artigo precedente não vale como cheque, salvo nos casos determinados a seguir:

I - na falta de indicação
...

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