Acórdão nº 71010490852 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010490852
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO




VRM

Nº 71010490852 (Nº CNJ: 0016252-19.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ação indenizatória c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA ATRAVÉS DE NOTA DE EXPEDIENTE. RECURSO PROTOCOLADO FORA DO PRAZO LEGAL. data que consta na petição que não condiz com a data na qual foi protocolado o recurso. INOBSERVÂNCIA DO ART. 42 DA LEI 9.099/95. INTEMPESTIVIDADE.

RECURSO NÃO CONHECIDO, por intempestivo.

Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010490852 (Nº CNJ: 0016252-19.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

BANCO DO BRASIL S/A


RECORRENTE

SARA FAGUNDES
RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva e Dr. Jerson Moacir Gubert.


Porto Alegre, 24 de junho de 2022.
VANISE RÖHRIG MONTE AÇO,

Juíza Relatora.


RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S/A interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais movida por SARA FAGUNDES (fls.
178/182).

Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do banco, ao passo que a comunicação do consumidor quanto a sua negativação é ato de responsabilidade exclusiva do órgão de proteção de crédito.
Ainda, defendeu a ausência dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, visto que pela simples leitura da petição e dos documentos trazidos, observa-se que a autora não conseguiu comprovar a probabilidade do suposto direito e tampouco o risco de dano.

Em suas razões, sustentou que o julgador a quo ignorou as razões da defesa trazidas pelo banco réu, onde se demonstrou que não houve falha na prestação de serviços.
Defendeu que em consulta ao sistema da instituição financeira, foi logrado o cartão de crédito emitido para recorrida, o que contrapõem a alegação da parte de nunca ter tido relação jurídica com o banco. Ademais, o recorrente aduziu ter demonstrado que foram realizadas diversas compras no cartão de crédito, sem nenhum pagamento da fatura, o que ocasionou a colocação do nome da recorrente nos órgãos de proteção de crédito. Ainda, disse que em caso de não reconhecimento das transações, poderia a parte contestar as...

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