Acórdão nº 71010491355 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Turma Recursal da Fazenda Pública, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010491355
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoTurma Recursal da Fazenda Pública

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

MBLM

Nº 71010491355 (Nº CNJ: 0016302-45.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
primEIra turma recursal da fazenda pública. MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE. imóvel ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS ? ITBI. BASE DE CÁLCULO. vaLor da arrematação. Entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Segundo inteligência do art. 38 do CTN a base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, ou seja, aquele avaliado pelo Fisco.
Todavia, tratando-se de imóvel arrematado em leilão judicial ou extrajudicial, e salvo na hipótese de restar configurada arrematação por preço vil, o STJ entendeu por considerar para a base de cálculo do ITBI, que o venal será o mesmo da arrematação do bem.
Nesse sentido, merece manutenção a sentença de procedência da demanda.


RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010491355 (Nº CNJ: 0016302-45.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE


RECORRENTE

LUISA FRANZEN GHINATTI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Volnei dos Santos Coelho (Presidente) e Dr.ª Viviane Castaldello Busatto.


Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2023.


DR.ª MARIA BEATRIZ LONDERO MADEIRA,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTOS

Dr.ª Maria Beatriz Londero Madeira (RELATORA)

Conheço do recurso inominado, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade.


Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Porto Alegre em face de sentença de procedência que reconheceu o valor da arrematação de imóvel vendido em leilão judicial como a base de cálculo para a incidência do ITBI, determinando a repetição do indébito tributário pago com base na avaliação procedida pelo Fisco, e condenando o réu a restituir à parte autora o valor de R$ 4.432,58.


Sustenta, em razões recursais, que a arrematação do imóvel deu-se por preço vil, pois inferior a 50% da avaliação judicial do bem, nos termos do art. 891 do CPC.
Refere que valor venal do bem é que deve ser usado como base de cálculo dos tributos, vez que o fato gerador do ITBI, consoante legislação tributária, é apurado pela autoridade tributária no momento da lavratura do negócio jurídico (escritura pública).

A questão posta na presente demanda diz respeito ao valor devido a título de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis ?
ITBI de imóvel adquirido em hasta pública, havendo divergência entre o valor venal do bem e o de arrematação.

Adianto que não merece trânsito o recurso.


A base de cálculo do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), por ter como fato gerador a transmissão de um bem imóvel, deve corresponder ao valor do ato negocial.


Logo, tendo o bem objeto de debate sido adquirido por meio de praça pública, a base de cálculo deve corresponder ao valor pago pelo arrematante como resultado da concorrência dos interessados, e não o da avaliação procedida pela Fazenda Pública, na esteira de entendimento do STJ:
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGOS 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISCUSSÃO ACERCA DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA ARREMATAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos artigos 165, 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem analisa os pontos essenciais para a solução da controvérsia, de forma clara e fundamentada, ainda que concisa. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Na hipótese da arrematação a base de cálculo do ITBI deverá corresponder ao valor da aquisição do bem...

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