Acórdão nº 71010495810 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Turma Recursal Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoQuarta Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010495810
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




OABM

Nº 71010495810 (Nº CNJ: 0016748-48.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CHEQUE. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ENDOSSO. OPONIBILIDADE. CONTRA ORDEM DE PAGAMENTO POR DESACORDO COMERCIAL. CIÊNCIA DO TERCEIRO. MÁ-FÉ DO PORTADOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM r$ 4.000,00 que DEVE SER MANTIDO. PRECEDENTES DA TURMA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MODIFICADOS DE OFÍCIO. TAXA DE JUROS DEVE SER A TAXA SELIC, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA, COMO JÁ DEFINIU O STJ E CONFORME ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso Inominado


Quarta Turma Recursal Cível

Nº 71010495810 (Nº CNJ: 0016748-48.2022.8.21.9000)


Comarca de Torres

BENETTI COMERCIO DE FERRAGENS MDF LTDA


RECORRENTE

ROSANE SERAFIM DAITX


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Quarta Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), as eminentes Senhoras Dra.
Vanise Röhrig Monte Aço e Dr.ª Nara Cristina Neumann Cano Saraiva.

Porto Alegre, 24 de junho de 2022.


DR. OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES,

Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado interposto por BENETTI COMERCIO DE FERRAGENS MDF LTDA.
em face da sentença (fls. 79/83) que julgou parcialmente procedente a ação movida contra ROSANE SERAFIM DAITX.

A fim de evitar tautologia e propiciar melhor entendimento da demanda que deu origem ao recurso, adoto o relatório da sentença hostilizada:


Ao final, restou decidido:


Nas razões recursais (fls.
87/97) a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando que o juízo está equivocado, pois o cerne da discussão está no cheque que é um título ao portador, desvinculado do negócio jurídico que causou a sua emissão. Refere que o alegado desacordo comercial não lhe pode ser oponível, diante das condições de terceiro de boa-fé. Menciona, ainda, que o cheque devolvido pelo motivo 21 pode ser protestado, por ser objeto de execução e de cobrança. Afirma, ainda, que o descordo comercial não lhe foi comunicado. Requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação e procedente o pedido contraposto.

Apresentadas contrarrazões (fls.
104/112), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTOS

Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


A sentença, contudo, não merece nenhum reparo, devendo ser confirmada pelos próprios fundamentos, pelas razões que passo a expor.

Acresço, contudo, algumas considerações.


Cuida-se de ação de inexistência de débito cumulada com indenização por dano moral em que alega a parte autora que sofreu inscrição indevida em razão da emissão de cheque sustado por desacordo comercial com o credor originário.
A cártula objeto do feito foi endossada à parte ré, que alega a legalidade da inscrição.
Na hipótese em análise é possível opor as exceções pessoais, uma vez que a demandada foi cientificada acerca da sustação da cártula por desacordo comercial, o que não legitima o cadastramento da parte autora junto à Serasa, já que o cheque não foi devolvido por insuficiência de fundos.

Observo, por oportuno, que a lei proíbe a recusa de pagamento ao terceiro de boa-fé com base na causa debendi, sendo, excepcionalmente, oponíveis exceções pessoais.


No caso concreto restou comprovado que a inscrição ocorreu após a ciência do terceiro sobre a sustação da cártula, cujo motivo foi desacordo comercial.
Presume-se, assim, a má-fé do terceiro ao encaminhar a cártula para protesto/inscrição em órgãos de proteção ao crédito, uma vez que estava ciente da relação subjacente pendente por desacordo comercial entre o emitente e o endossante.

Assim, tenho como comprovado o ilícito praticado, ante a inscrição indevida, fato que gera o dever de indenizar a parte autora pelo dano extrapatrimonial pretendido.


Aponto que o dano moral experimentado pela parte autora é inconteste e presumido, diante da inscrição indevida.


Quanto ao
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