Acórdão nº 71010497907 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 09-03-2023

Data de Julgamento09 Março 2023
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010497907
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível

PODER JUDICIÁRIO


@ (PROCESSO ELETRÔNICO)

ACCSR

Nº 71010497907 (Nº CNJ: 0016957-17.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. AÇÃO indenizatória. ALEGAÇÃO DE negativa de crédito, em razão do registro de dívidas prescritas na plataforma acordo certo. APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N.º 22/TJRS, PROCESSO N.º 70085193753. situação similar ao serasa limpa nome. inexistência de danos morais. decisão mantida.

recurso desprovido.

Recurso Inominado


Segunda Turma Recursal Cível

Nº 71010497907 (Nº CNJ: 0016957-17.2022.8.21.9000)


Comarca de Estância Velha

ANDREES RIBEIRO GRATTAGLIANO


RECORRENTE

RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.


Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e Dr.ª Elaine Maria Canto da Fonseca.


Porto Alegre, 09 de março de 2023.


DR.ª ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE,

Relatora.


RELATÓRIO
O autor relatou que, ao tentar realizar abertura de crediário, este lhe foi negado, devido à um débito de R$ 19.897,15 com a ré.
Alegou que eventual débito estaria prescrito. Disse, portanto, ser indevido o registro. Requereu o cancelamento do impedimento constante em seu nome, relativamente ao débito em questão. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais (fls. 5/9).

Foi realizada audiência una, sendo a conciliação inexitosa (fls.
42/43).

A ré alegou a ausência de interesse de agir da parte autora, considerando que não houve pretensão resistida, nem houve pleito extrajudicial do autor.
Aduziu sua ilegitimidade passiva. Afirmou que o autor não está inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito. Disse que a empresa Acordo Certo realiza a negociação de débitos, não procedendo na restrição de dados do devedor. Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (fls. 47/56).

Foi proferida sentença, conforme dispositivo que segue (fls.
103/106):

?(...) PELO EXPOSTO, com base no art. 40 da Lei n° 9.099/95, opino pela EXTINÇÃO DA AÇÃO da ação proposta pela parte autora, com resolução de mérito, com base no art. 487, inc. II do CPC, em face da incidência do instituto da prescrição em relação à pretensão de inexistência de débito e a IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, em relação ao dano moral em face do evento noticiado, por todo o esposado. (...)?
O autor recorreu (fls.
111/115). A ré contra-arrazoou (fls. 132/141).

VOTOS

Dr.ª Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe (RELATORA)

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após tramitação suspensa por instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, retoma-se o feito em razão do julgamento do IRDR n. 22/TJRS, processo n. 70085193753, em 11 de outubro de 2022.


A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.


Em atenção às razões de recurso, acresço.

O pedido de indenização por danos morais não prospera.


Não há prova de que a autora tenha sido inscrita nos órgãos de proteção ao crédito.
A demandante colacionou aos autos apenas prints de consultas realizadas na plataforma Acordo Certo.

Esclareço que a plataforma Acordo Certo é semelhante à do SERASA Limpa Nome, um serviço ofertado que pode ser acessado pelo consumidor, através do site ou aplicativo, para consultar pendências inscritas ou não, sendo viabilizada negociação direta com as empresas parceiras, com obtenção de descontos e condições especiais de pagamento,
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