Acórdão nº 71010500650 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Turma Recursal Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010500650
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




JRBS

Nº 71010500650 (Nº CNJ: 0017232-63.2022.8.21.9000)

2022/Cível


RECURSO INOMINADO.
ação indenizatória. admissibilidade recursal. TEMPESTIVIDADE. PARTES INTIMADAS por nota de expediente. ART. 42 DA LEI Nº 9.099/95. interregno de 10 dias úteis não observado. RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO.

Recurso Inominado


Primeira Turma Recursal Cível

Nº 71010500650 (Nº CNJ: 0017232-63.2022.8.21.9000)


Comarca de Porto Alegre

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.



RECORRENTE

RENATA MEZZOMO MATIELO


RECORRIDO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em não conhecer o recurso.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr.ª Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini (Presidente) e Dr. Luiz Augusto Guimaraes de Souza.


Porto Alegre, 22 de junho de 2022.


DR. JOSÉ RICARDO DE BEM SANHUDO,

Relator.


RELATÓRIO

RENATA MEZZOMO MATIELO ajuizou ação de indenização por danos morais em face de BANCO SANTANDER.
Narrou que teve seu nome inscrito nos cadastros restritivos de crédito de forma indevida. Requereu a exclusão de seu nome e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou documentos.

Defesa escrita, com documentos.


Tentativas de conciliação inexitosas.


Sentença julgou parcial procedência condenando o banco ao pagamento de R$5.000,00 por danos morais.


Recorreu a parte ré.


Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.


É sucinto o relatório.

VOTOS

Dr. José Ricardo de Bem Sanhudo (RELATOR)

Eminentes Colegas.


Adianto que é caso de não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.


Esclareço.

No caso em epígrafe, as partes foram intimadas do julgamento através da nota de expediente disponibilizada em 26/04/2022.
Considerando a data da publicação dia 27/04/2022 (quarta-feira), o primeiro dia útil subsequente foi 28/04/2022 (quinta-feira), marco inicial do interregno de 10 dias úteis previstos nos art. 42 e 12-A da Lei 9099/95. O prazo final para interposição era 11/05/2022.

Todavia, o protocolo ocorreu somente em 12/05/2022, de forma que o recurso interposto é intempestivo, motivo pelo qual não merece conhecimento.


Pelo exposto, VOTO por NÃO CONHECER DO RECURSO, por INTEMPESTIVO.


Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no
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