Acórdão nº 71010501278 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022

Data de Julgamento04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo71010501278
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO




LBMF

Nº 71010501278 (Nº CNJ: 0017294-06.2022.8.21.9000)

2022/Cível


recurso inominado.
terceira turma recursal da fazenda pública. transferÊncia de pontuação e responsabilidade de ait. indicação de condutor VIA JUDICIAL. entendimento do stj. possibilidade. presentes proprietário e conDUTor na ação. ilegitimidade passiva do município e da EPTC
1.
No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.

2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração.
3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, ilegítimo aos Municípios de Carazinho e Itaqui, bem como o DAER/RS em responder na presente demanda.
5. Apesar da discussão quanto à validade das autuações virtuais estar com a matéria suspensa pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71007054869@, restou verificado o direito dos autores em transferir os AITS que deram origem às autuações por dirigir com a CNH suspensa, logo, estas perdem sua higidez, devendo serem anuladas por este vício, e não por se tratarem de ?meramente virtuais?.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO EM FACE DOS Municípios de Carazinho, Itaqui e DAER/RS. POR MAIORIA.
Recurso Inominado


Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública

Nº 71010501278 (Nº CNJ: 0017294-06.2022.8.21.9000)


Comarca de Ijuí

GILBERTO RAUGUST


RECORRENTE

ALEX BARBOSA


RECORRENTE

GILBERTO RAUGUST JUNIOR


RECORRENTE

VALDORI ANTUNES BARBOSA


RECORRENTE

DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM


RECORRIDO

DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO


RECORRIDO

MUNICIPIO DE CARAZINHO


RECORRIDO

MUNICIPIO DE ITAQUI


RECORRIDO

MINISTERIO PUBLICO


INTERESSADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.


Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao Recurso Inominado, e em extinguir de ofício a ação em face dos Municípios de Carazinho e Itaqui, bem como o DAER/RS.

Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.


Porto Alegre, 29 de julho de 2022.


DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,

Relatora.


RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.


VOTOS

Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)

Vistos.

Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores contra a sentença de improcedência da ação, onde a parte autora objetiva a transferência da pontuação e responsabilidade oriundas de Autos de Infração de Transito e declaração de nulidade dos AITs decorrentes por dirigir com a CNH suspensa e dos Processos de Cassação do Direito de Dirigir correlatos.


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.

A um, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB
, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.


Segue:

ADMINISTRATIVO.
TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL....

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