Acórdão nº 71010501278 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-08-2022
Data de Julgamento | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Turmas Recursais |
Classe processual | Recurso Inominado |
Número do processo | 71010501278 |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
LBMF
Nº 71010501278 (Nº CNJ: 0017294-06.2022.8.21.9000)
2022/Cível
recurso inominado. terceira turma recursal da fazenda pública. transferÊncia de pontuação e responsabilidade de ait. indicação de condutor VIA JUDICIAL. entendimento do stj. possibilidade. presentes proprietário e conDUTor na ação. ilegitimidade passiva do município e da EPTC
1. No mérito, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.
2. Ainda, a assunção da culpa pelo Auto de Infração de Trânsito em juízo, confere prova quanto ao real condutor a ser responsabilizado pela infração.
3. A responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. Sendo assim, ilegítimo aos Municípios de Carazinho e Itaqui, bem como o DAER/RS em responder na presente demanda.
5. Apesar da discussão quanto à validade das autuações virtuais estar com a matéria suspensa pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 71007054869@, restou verificado o direito dos autores em transferir os AITS que deram origem às autuações por dirigir com a CNH suspensa, logo, estas perdem sua higidez, devendo serem anuladas por este vício, e não por se tratarem de ?meramente virtuais?.
RECURSO INOMINADO PROVIDO. AÇÃO EXTINTA DE OFÍCIO EM FACE DOS Municípios de Carazinho, Itaqui e DAER/RS. POR MAIORIA.
Recurso Inominado
Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71010501278 (Nº CNJ: 0017294-06.2022.8.21.9000)
Comarca de Ijuí
GILBERTO RAUGUST
RECORRENTE
ALEX BARBOSA
RECORRENTE
GILBERTO RAUGUST JUNIOR
RECORRENTE
VALDORI ANTUNES BARBOSA
RECORRENTE
DAER/RS - DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM
RECORRIDO
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RECORRIDO
MUNICIPIO DE CARAZINHO
RECORRIDO
MUNICIPIO DE ITAQUI
RECORRIDO
MINISTERIO PUBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, por maioria, em dar provimento ao Recurso Inominado, e em extinguir de ofício a ação em face dos Municípios de Carazinho e Itaqui, bem como o DAER/RS.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr. Sylvio José Costa da Silva Tavares (Presidente) e Dr. Alan Tadeu Soares Delabary Junior.
Porto Alegre, 29 de julho de 2022.
DR.ª LAURA DE BORBA MACIEL FLECK,
Relatora.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
VOTOS
Dr.ª Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA)
Vistos.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelos autores contra a sentença de improcedência da ação, onde a parte autora objetiva a transferência da pontuação e responsabilidade oriundas de Autos de Infração de Transito e declaração de nulidade dos AITs decorrentes por dirigir com a CNH suspensa e dos Processos de Cassação do Direito de Dirigir correlatos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado.
A um, em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB
, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.
Segue:
ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO IMPUTADA AO PROPRIETÁRIO EM RAZÃO DO QUE DISPÕE O ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO TEMPORAL ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE ANDAMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO, EM SEDE JUDICIAL, DE QUE O INFRATOR NÃO ERA O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR. INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL....
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